TRF2 - 5001577-34.2025.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/08/2025 16:29
Despacho
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26/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001577-34.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JOAO ELMANO LEANDRO DE SOUSAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082)SENTENÇADestarte, afastando a inconstitucional interpretação literal restritiva do art. 26, §3º, II, in fine, da EC n. 103/2019, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez (NB 652.692.481-0), proveniente da conversão do auxílio-doença (NB 634.164.530-2), para que o RMI da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza seja conforme o art. 44, da Lei n. 8.213/91, desde a DIB desta aposentadoria em 25/05/2024, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde 25/05/2024 até a efetiva correção da RMI da aposentadoria do autor pela AADJ.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?).
Em razão do contribuinte estar recebendo a verba alimentar, conforme a fl. 07 do evento 7, CNIS3, indefiro a tutela de urgência, podendo o autor aguardar o trânsito em julgado da sentença para usufruir do bem da vida buscado.
Após o trânsito em julgado da presente, intime-se a CEAB/AADJ para revisar a RMI e a RMA da aposentadoria do autor, no prazo de 20 dias.
Após, intime-se a Procuradoria do INSS para trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas, no prazo de 20 dias, para que sejam requisitadas por RPV.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. -
08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/05/2025 01:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/05/2025 07:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/05/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:36
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:52
Juntado(a)
-
29/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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