TRF2 - 5000895-03.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000895-03.2025.4.02.5109/RJAUTOR: CLAUDIA DE PAULA SILVAADVOGADO(A): ANDREZA DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ250733)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. -
08/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:38
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000895-03.2025.4.02.5109/RJAUTOR: CLAUDIA DE PAULA SILVAADVOGADO(A): ANDREZA DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ250733)DESPACHO/DECISÃODeixo consignado que a parte autora cadastrou, quando da distribuição, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital", conforme observa-se no evento 2.
Intime-se a parte autora prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção Deixo consignado, que de acordo com o art. 16, §§5º e 6º da Lei 8.213/91 para fins de comprovação de união estável e dependência econômica é necessário comprovar o vínculo por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Além disso, é necessária a juntada de prova documental da união estável, produzida no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao obito. -
09/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:38
Juntado(a)
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10/06/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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