TRF2 - 5009025-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009025-80.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: ARTHUR BARBOSA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELLE MARIA ROCHA DA SILVA MACHADO (OAB RJ178302)AGRAVANTE: BENEDITA DO CARMO CORREA (Tutor)ADVOGADO(A): DANIELLE MARIA ROCHA DA SILVA MACHADO (OAB RJ178302)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO DA MUTUÁRIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS LEILÕES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais realizados nos dias 03/02/2025 e 10/02/2025, bem como impedir qualquer ato de desocupação do imóvel objeto da demanda. 2.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito. 3.
A parte autora/agravante afirma que os leilões teriam decorrido de erro no procedimento da Caixa Econômica Federal que, apesar de intimada acerca da ocorrência do sinistro, que permitiria a cobertura securitária, com a quitação do saldo devedor, teria prosseguido com o procedimento de execução extrajudicial do bem. 4.
Ao menos até o momento, não foi apresentada documentação que demonstre que a mutuária tenha informado à Caixa Econômica Federal a ocorrência do sinistro, seja quando da mencionada aposentadoria por invalidez, que teria ocorrido em 2023, seja quando de seu óbito, em 11/01/2025, como consta da certidão de óbito apresentada no evento 1, CERTOBT8, do presente recurso. 5.
Como observado pelo Juízo a quo, o óbito da mutuária ocorreu após a consolidação da propriedade pela CEF, quando, a princípio, já não existia contrato em vigor entre as partes, salvo se reconhecida a ocorrência de evento anterior abrangido pela cobertura securitária, questão a ser aferida no decorrer do feito. 6. À primeira vista, embora o contrato firmado pela mutuária tenha previsão de cobertura securitária, a documentação existe nos autos até então não é suficiente para evidenciar que a CEF tenha sido comunicada da ocorrência do sinistro quando da aposentadoria por invalidez da mutuária e que tal fato permitiria a quitação do saldo devedor, mostrando-se prudente que se aguarde a instrução do feito. 7.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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08/08/2025 14:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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18/07/2025 17:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 12:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 09:49
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009025-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ARTHUR BARBOSA VIEIRAADVOGADO(A): DANIELLE MARIA ROCHA DA SILVA MACHADO (OAB RJ178302)AGRAVANTE: BENEDITA DO CARMO CORREAADVOGADO(A): DANIELLE MARIA ROCHA DA SILVA MACHADO (OAB RJ178302)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ARTHUR BARBOSA VIEIRA, representado por sua avó materna BENEDITA DO CARMO CORREA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 19 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais realizados nos dias 03/02/2025 e 10/02/2025, bem como impedir qualquer ato de desocupação do imóvel objeto da demanda.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a “genitora do agravante firmou contrato de financiamento habitacional com a CAIXA, que incluía obrigatória cobertura securitária do MIP (Morte e Invalidez Permanente), com a promessa de quitação do saldo devedor em caso de falecimento”; que a mutuária foi aposentada por invalidez em 2023 e faleceu em janeiro de 2025, deixando o menor como único herdeiro.
Afirma que, apesar de notificada, a Caixa Econômica Federal não acionou o seguro nem procedeu à quitação do débito, efetuando leilões extrajudiciais em 03 e 10 de fevereiro de 2025, culminando na arrematação do imóvel.
Aduz que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, uma vez que “a jurisprudência do STJ é inequívoca ao reconhecer que, em caso de falecimento de mutuário coberto por seguro, a instituição financeira deve promover a quitação da dívida”; e o periculum in mora, visto que o autor/agravante “corre risco iminente de despejo e violação de seu direito à moradia”.
Requer a antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência pleiteada nos originários e suspender os efeitos dos leilões extrajudiciais realizados em 03/02/2025 e 10/02/2025, bem como impedir qualquer ato de desocupação do imóvel objeto da demanda, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso.
Da análise do presente recurso, da decisão agravada e dos autos originários, constata-se que só com a documentação apresentada nos originários pela parte autora, ora agravante, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado.
A parte autora/agravante afirma que os leilões teriam decorrido de erro no procedimento da Caixa Econômica Federal que, apesar de intimada acerca da ocorrência do sinistro, que permitiria a cobertura securitária, com a quitação do saldo devedor, teria prosseguido com o procedimento de execução extrajudicial do bem.
Contudo, não foi apresentada documentação que demonstre que a parte autora/agravante tenha informado à Caixa Econômica Federal a ocorrência do sinistro, seja quando da mencionada aposentadoria por invalidez da mutuária, que teria ocorrido em 2023, seja quando de seu óbito, em 11/01/2025, como consta da certidão de óbito apresentada no evento 1, CERTOBT8, do presente recurso.
Ademais, como bem observado pelo Juízo a quo, o óbito da mutuária ocorreu após a consolidação da propriedade pela CEF, em 28/10/2024, conforme averbado na matrícula do imóvel (AV-15) da certidão de ônus reais apresentada no evento 1, OUT7, dos originários.
Desta forma, à primeira vista, embora o contrato firmado pela mutuária tenha previsão de cobertura securitária (evento 1, CONTR8, páginas 15/16, dos originários), a documentação existe nos autos até então não é suficiente para evidenciar que a CEF tenha sido comunicada da ocorrência do sinistro quando da aposentadoria por invalidez da mutuária e a recusa da cobertura por parte da seguradora, mostrando-se prudente que se aguarde a instrução do feito.
Portanto, em análise perfunctória, resta ilidido o fumus boni juris necessário para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim sendo, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
08/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042079-60.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/07/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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08/07/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 21:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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