TRF2 - 5010961-14.2022.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ210962
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13/08/2025 13:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ210958
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16/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010961-14.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: IVAN FRANCISCO RIBEIROADVOGADO(A): CLAUDIO FERREIRA (OAB RJ210962)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS LIMA (OAB RJ210958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido incidente de habilitação formulado por MARIA JOSÉ DANTAS DE SOUZA RIBEIRO, na qualidade de cônjuge, em face do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito (evento 41, CERTOBT6.
A Habilitanda encontra-se regularmente representada por Advogado, tendo apresentado seus documentos de qualificação.
No presente caso, verifico que a habilitanda é única dependente habilitada à pensão por morte perante o INSS conforme evento 50, INFBEN1.
Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim sendo, mostra-se perfeitamente cabível a habilitação dos herdeiros da parte falecida, nos termos da lei civil supracitada.
Desta forma, tendo em vista o estatuído no artigo 110 do Código de Processo Civil (“Art. 110:.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e 2º”.), HOMOLOGO a HABILITAÇÃO formulada por MARIA JOSÉ DANTAS DE SOUZA RIBEIRO. À secretaria para os devidos registros das habilitações, com suas respectivas inclusões no polo ativo.
Intimem-se.
Não havendo oposição, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados.
Observe-se ainda que para o destaque dos honorários contratuais, é necessária a juntada aos autos do respectivo contrato antes da expedição do precatório/RPV.
Observe-se que o art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 dispõe que se deve determinar o pagamento dos honorários devidos ao advogado, desde que ele junte aos autos o seu contrato de honorários, sendo certo que, sem este, não cabe pretender a referida reserva. -
10/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:30
Despacho
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07/07/2025 13:47
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/02/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/01/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:07
Determinada a intimação
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17/12/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 11:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG04
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13/12/2024 11:43
Transitado em Julgado - Data: 13/12/2024
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/12/2024 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 13:00
Juntada de Petição
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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06/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/11/2024 06:17
Conhecido o recurso e provido
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06/11/2024 05:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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10/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2023 16:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2023 01:46
Juntada de Petição
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27/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2022 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2022 12:15
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2022 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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