TRF2 - 5019621-58.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:21
Baixa Definitiva
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12/09/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019621-58.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARIA APARECIDA PEIXOTOADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:26
Concedida a Segurança
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03/09/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VITÓRIA - EXCLUÍDA
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28/08/2025 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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28/08/2025 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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28/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/07/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 16:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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28/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019621-58.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIA APARECIDA PEIXOTOADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, na forma do art. 98 do NCPC.
Intime-se aquela para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua petição inicial para indicar a a autoridade vinculada ao INSS - cargo da pessoa física - responsável pela prática do alegado ato coator, nos termos do § 3º do art. 6o da Lei no 12.016/2009, sob pena de extinção do feito, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV, do NCPC.
Corrigido o vício apontado, regularize-se a autuação do feito e voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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