TRF2 - 5003816-05.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003816-05.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RUBENS MACHADO PASCOALADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: (i) o documento evento 7, CERTCAS5 não faz prova de domicílio (ou data de jan/2020).
Por isso, deve ser apresentado comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (ii) o processo administrativo trazido aos autos (evento 1, PROCADM13) data de 12.11.2019, enquanto o pedido formulado na petição inicial diz respeito a revisão eventualmente requerida em 22.07.2021 (item 4), assim, deverá o autor juntar aos autos cópia completa do processo administrativo referente a revisão pleiteada; (iii) em atenção ao ônus de especificação do pedido (art. 319, IV do CPC), caso pretenda ver computados como tempo especial períodos apresentados ao INSS e não reconhecidos como tal, devem ser indicados de modo claro e preciso quais são esses períodos e anexados documentos que comprovem essa qualidade [formulários (ex: PPP) e laudos técnicos (LTCAT)], sob pena de inepcia da inicial; (vi) tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, vide arts. 291 e 292, ambos do CPC, devendo traduzir a vantagem econômica perseguida, no caso a diferença entre o benefício pretendido e aquele já percebido pelo Autor, junte aos autos simples planilha que esclareça os valores que entenda devidos; Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
10/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 10/07/2025 00:48:55)
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10/07/2025 00:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 05/07/2025 18:51:24)
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05/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:05
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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