TRF2 - 5000284-69.2024.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000284-69.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: AMANDA MARIA DE PAULA REBELO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, em que se busca definir qual o interstício e o seu marco inicial para fins de promoção e progressão funcional de servidor(a) público(a) federal, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL.
LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80.
TEMA 1.129/STJ.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TNU NO TEMA 206.
RECURSO PROVIDO. 2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e várias outras jurisprudências. 3. Recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1129, firmou-se a seguinte tese para a carreira do Seguro Social, a qual a autora pertence ( Evento 1, FINANC4 a 18): i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 5. Pela leitura do inteiro teor do julgado, conforme Tema 1129 STJ, se verifica que o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 6.
Portanto, ainda que não haja regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 7. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, sendo publicada em 12/12/2024, já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 8.
Nesse sentido, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 9.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de jurisprudência, com base no art. 14, III, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:53
Negado seguimento a Recurso
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15/09/2025 11:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 06:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000284-69.2024.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDORECORRIDO: AMANDA MARIA DE PAULA REBELO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL.
LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80.
TEMA 1.129/STJ.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TNU NO TEMA 206.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários, ante o êxito recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
25/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:28
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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15/05/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 277
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14/05/2025 18:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/05/2025 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 17:29
Juntada de Petição
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30/04/2025 17:24
Juntada de Petição - AMANDA MARIA DE PAULA REBELO SOARES (MG113566 - MARIA CRISTIANE RIBEIRO)
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29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/01/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/01/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2024 14:46
Determinada a intimação
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08/08/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 18:27
Determinada a intimação
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08/04/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 15:59
Determinada a intimação
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21/02/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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