TRF2 - 5002122-47.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 08:51
Juntada de Petição
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14/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002122-47.2024.4.02.5114/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para que comprove, nos autos, o pagamento do valor relativo à condenação, nos termos da sentença, inclusive dos honorários periciais, na hipótese de condenação a estes.
Prazo: 60 dias.
Feito o depósito: - expeça-se alvará de levantamento, devendo constar o nome do representante legal em caso de incapacidade, bem como do(a) patrono(a) da causa, na hipótese deste(a) possuir poderes especiais para receber e dar quitação; - oficie-se à agência 0183 da CEF para que proceda a conversão do depósito relativo ao ressarcimento dos honorários periciais em favor da seção Judiciária do Rio de Janeiro (Unidade Gestora (UG): 090016 - Seção Judiciária do Rio de Janeiro / Código de Recolhimento: 18.862-0 - Ressarcimento de Honorários Periciais).
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:03
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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25/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002122-47.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ROSEMARY MORAIS DE SOUSAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a se abster de descontar do benefício previdenciário da autora valores decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 9012789366.
CONCEDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o BANCO AGIBANK S.A. ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado nº 9012789366; 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o BANCO AGIBANK S.A. a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, com a aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos descontos.
A restituição se dará de forma simples para os valores descontados até 30.03.2021, e em dobro para os valores descontados a partir desta data; 4) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a citação.
Subsidiariamente, condeno o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais, em consonância com o entendimento adotado pela TNU no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE.
Saliento que eventual valor creditado na conta da parte autora deverá ser restituído, podendo ser abatido do valor da condenação.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, oficie-se ao BANCO AGIBANK S.A. para que pague os valores devidos em 60 (sessenta) dias.
Feito o depósito, intime-se a parte autora para levantamento.
Desatendida a ordem, expeça-se imediatamente mandado de sequestro do numerário (art. 17, §2º, LJEF).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:38
Juntada de Petição
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06/02/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2025 14:12
Determinada a intimação
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30/01/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 20:08
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/11/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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07/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:36
Determinada a intimação
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07/11/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 22:02
Juntada de Petição
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15/10/2024 19:15
Juntada de Petição
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10/09/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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27/08/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 14:28
Determinada a citação
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26/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:12
Alterado o assunto processual
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19/08/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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