TRF2 - 5001742-63.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001742-63.2024.4.02.5004/ESRELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIROREQUERENTE: LUCIENE DA PENHA DOS SANTOSADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)ADVOGADO(A): SANDRO HELENO FURTADOADVOGADO(A): TATIANA STADNICK GRABOSKIADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROSATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 17:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-05
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28/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001742-63.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: LUCIENE DA PENHA DOS SANTOSADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
08/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 15:53
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/06/2025 18:02
Transitado em Julgado - Data: 25/04/2025
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/03/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:16
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição
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04/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/01/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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28/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE DA PENHA DOS SANTOS <br/> Data: 22/01/2025 às 13:30. <br/> Local: Dr. Rounilo Furlani Costa - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Enseada do Suá, Vitoria-ES, Ed. Petro tower, IMEO-ES
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28/10/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2024 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 14:34
Determinada a intimação
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14/08/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 18:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:42
Determinada a intimação
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18/06/2024 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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