TRF2 - 5004418-20.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004418-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: NATASHA FERNANDES SILVAADVOGADO(A): ROGERIO MALHEIROS DA SILVA (OAB RJ186901) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
12/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004418-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: NATASHA FERNANDES SILVAADVOGADO(A): ROGERIO MALHEIROS DA SILVA (OAB RJ186901) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/05/2025 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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