TRF2 - 5004781-83.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004781-83.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANTONIO CORTY SCHUMACKERADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a revisão da aposentadoria por invalidez, reconhecendo a incapacidade total e permanente desde antes da emenda constitucional 103/2019, ou, subsidiariamente, a declaração incidental da inconstitucionalidade do Art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019.
Decido. 2. Defiro os requerimentos de gratuidade de justiça (art. 98, CPC). 3. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), e nomeio o(a) Dr (a). RENATO CASTELO BRANCO, médico(a) ortopedista, devidamente cadastrado(a) no sistema AJG, para atuar como perito(a) do Juízo. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC, e as disposições da Recomendação Conjunta n. 1/15, do CNJ, respondendo aos quesitos dela constantes; iii) estimará a data de início da incapacidade permanente.
Em caso de recusa deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho. 4.
Fica o exame médico pericial designado, conforme disponível na pauta coletiva, para o dia 07/10/2025 às 13:00h, a ser realizado na Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo, devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá providenciar a reserva e agendamento da sala para a realização da aludida perícia no sistema processual e-proc.
As partes terão prazo de 15 dias para, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo pericial. 6. Juntado o laudo: i) cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo; ii) intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 7. Com a juntada de laudo e contestação, voltem conclusos para decisão. -
03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:02
Determinada a citação
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03/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CORTY SCHUMACKER <br/> Data: 07/10/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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03/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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