TRF2 - 5007580-27.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007580-27.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE ALVARENGAADVOGADO(A): MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS (OAB RJ125683) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora para informar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 10 (dez) dias. -
09/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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10/07/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007580-27.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE ALVARENGAADVOGADO(A): MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS (OAB RJ125683) DESPACHO/DECISÃO I - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Compulsando os autos, verifico que a parte autora, a fim de comprovar o seu domicílio por ocasião da distribuição da ação nº 5006609-42.2024.4.02.5120, em 17/10/2024, juntou comprovante de residência na qual consta que residia no município de Porto Feliz/SP.
Ocorre que, por ocasião da distribuição desta demanda em 18/11/2024, há comprovante de residência na qual consta o endereço localizado no município de Japeri/RJ.
No entanto, há nos autos declaração de residência subscrita pela Sra.
Rosemary Gomes de Souza (irmã do autor), em 30/10/2024, afirmando que o autor estaria residindo no endereço rua Gilberto Reis, 121, CASA, Jardim Marilice, Nova Iguaçu, RJ (evento 8, DECL2).
Nesse contexto, expeça-se mandado de verificação com vistas a constatar se o autor da presente ação é domiciliada no imóvel situado na avenida Genésio Pereira Vilela, (antiga Avenida das Noções), lote 10 – quadra 24 – Engenheiro Pedreira - Japeri – RJ – CEP. 26.430-240.
Em caso negativo, o oficial de justiça responsável deverá proceder à identificação dos atuais ocupantes.
Mantenha-se o SIGILO deste despacho e do mandado até cumprimento da determinação. Tudo cumprido, à Secretaria para retirar o sigilo.
Dê-se prioridade no cumprimento do mandado.
III - Em caso positivo, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Sem prejuízo, a autora deverá esclarecer o motivo pelo qual no comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico realizado no dia 13/12/2023 foram excluídas a filha em comum e o cônjuge (evento 1, anexo 10, fl.63).
Ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc.
I, do CPC, a autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, documentos que possua que comprovem a manutenção do casamento (comprovantes de endereço comum, de conta corrente conjunta, de dependência econômica emitida por autoridade fiscal ou organismo semelhante, escritura de compra e venda em que constem a autora e o companheiro como proprietários, contratos de locação em que figurem como locatários, certidões de nascimento de filhos, etc.) relativos ao período de 24 meses que antecedeu a data do óbito do instituidor do benefício.
Deve a parte autora evitar a juntada de documentos que já estão nos autos. -
07/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:51
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 15:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 18:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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14/04/2025 18:09
Despacho
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04/04/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 10:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJNIG01S para RJNIG04F)
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04/02/2025 13:51
Despacho
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18/11/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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