TRF2 - 5044916-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:05
Decisão interlocutória
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18/09/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 19:23
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 10:16
Decisão interlocutória
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19/08/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:33
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044916-88.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WLOSANTOS COMERCIO DE VESTUARIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO (OAB RJ145212) DESPACHO/DECISÃO Evento 32: Após ser citada por Edital, a empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou a nulidade da citação editalícia efetuada nos autos, além da nulidade das CDAs ora em cobrança.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações acima formuladas (Evento 38).
Decido. 1.
Não merecem prosperar as teses aduzidas pela Executada.
Isso porque, em relação à nulidade da citação editalícia, certo é que, não há que se falar na mesma, pois a citação na execução fiscal tem como única finalidade a devolução de prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, sendo que qualquer outra alegação deverá vir na via adequada de defesa, que são os Embargos à Execução, visto que os autos se tratam de processo de execução, e não de processo de conhecimento.
Ademais, a citação editalícia é prevista em lei e aceita pelo E.
STJ, conforme entendimento abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA, CORRETO O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.2. (...) Também não merece prosperar a alegação de nulidade da citação por edital do sócio executado, pois, de acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital em execução fiscal é possível, desde que frustradas as demais modalidades.
No presente caso, observa-se que a citação por oficial de justiça não logrou êxito, tendo o servidor atestado que o representante da empresa não mais residia naquele local. (...) Entendo que o excipiente não comunicou sua mudança de domicílio aos órgãos públicos, dando causa à citação por edital, não sendo legítimo alegar qualquer nulidade a que ele mesmo deu causa. (...) Dessa forma, inexistindo nulidade no redirecionamento, bem como na citação do sócio executado, não há, por conseguinte, qualquer irregularidade no bloqueio de valores efetuado pelo juiz via Bacen-Jud. a quo Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fl. 233, e-STJ, grifos acrescidos). (grifei)3. (...).4. (...)5.
Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados.6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1699129 / PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 01/12/2020) Por fim, no caso dos autos, verificou-se que, a empresa Executada não foi localizada para citação em seu endereço e, verificando-se a Procuração juntada pela ora devedora, viu-se que consta o mesmo endereço em que a citação restou infrutífera, restando consignado que a atualização do endereço junto à Receita Federal é responsabilidade do contribuinte, de modo que a não localização do mesmo neste endereço equivale dizer que está em local incerto e não sabido, não se exigindo que a Exequente realize outras diligências a fim de localizar a ora devedora, tornando-se válida a citação editalícia. 2.
Quanto à alegação de nulidade das CDAs, o argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois na petição inicial constam o valor da causa, além do valor da dívida originária, dos juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das CDAs em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3.
Do exposto, REJEITO as alegações de NULIDADE DE CITAÇÃO e NULIDADE DAS CDAs, conforme acima explicitado. 4.
DETERMINO a intimação da empresa Executada, para que em cinco dias informe nos autos sobre a dissolução irregular e clarifique seu liame com a empresa com o mesmo objeto, comércio de vestuário, que está explorando o mesmo fundo de comércio no endereço fiscal da Executada, presumindo-se a sucessão, conforme requerido pela Fazenda Nacional. -
08/08/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 21:56
Decisão final em incidente indeferido
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08/08/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 14:39
Despacho
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21/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 11:52
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:55
Decisão interlocutória
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16/07/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 10/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/10/2025
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16/07/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044916-88.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WLOSANTOS COMERCIO DE VESTUARIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA EDITAL Nº 510016704720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 5044916-88.2025.4.02.5101, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de WLOSANTOS COMERCIO DE VESTUARIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-66, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 77.114,07 (setenta e sete mil cento e quatorze reais e sete centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo aos Processos Administrativos nº 12376 539731/2023-66 e 111777 579235/2024-41.
Por encontrar-se o Executado em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de WLOSANTOS COMERCIO DE VESTUARIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ: 24.978.0280/001-66, para, em 5 (cinco) dias, pagar o débito acima indicado ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Terceira Vara Federal de Execução Fiscal, na Avenida Venezuela, nº 134, 6º Andar, Saúde – Rio de Janeiro/RJ, funcionando no horário das 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 15/07/2025.
Eu, LEANDRO MONTENEGRO FRANCA SANTOS, expedi e eu, Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretaria, o subscrevo. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
15/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 15:03
Expedição de Edital
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15/07/2025 14:26
Decisão interlocutória
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15/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:31
Decisão interlocutória
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15/07/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 08:57
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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11/07/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 08:42
Despacho
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11/07/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 21:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 18:41
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 16:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/05/2025 13:06
Despacho
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15/05/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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