TRF2 - 5068499-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:55
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5068499-05.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALVARO LUIZ DO NASCIMENTO FERREIRAADVOGADO(A): VALQUIRIA ALCÂNTARA MENDES DE MORAES (OAB ES034491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de homologação de cálculos em sede de cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
O art. 98, I, da CR dispõe que os juizados especiais, competentes para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, devem ser dotados de procedimentos sumaríssimos.
Trata-se de, portanto, de sistema processual simplificado, célere, que preze pela economia dos atos processuais e pela brevidade da prestação jurisdicional.
Tal sistemática é claramente observada quando o art. 5° da Lei 10.259/2001 estabelece que somente caberá recurso, no âmbito dos JEFs, para atacar a sentença, abrindo um única exceção que seria a situação tratada no art. 4°. Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Com efeito, em 1.ª instância, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as decisões interlocutórias não são recorríveis.
A única exceção é a impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisórias de urgência.
No caso, o recorrente pretende que seja dado provimento ao agravo para o fim de anular o ato decisório que indeferiu a concessão da justiça gratuita, garantindo-se ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Manifestamente inadmissível o presente recurso, pois a decisão atacada não se trata de decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, não se enquadrando, pois, na hipótese excepcional de recorribilidade do art. 5° supra. Portanto, patente a carência de pressuposto de admissibilidade do recurs. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, por ausência de todos os requisitos legais.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Decido, monocraticamente, conforme artigo 7º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão. -
09/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:11
Distribuído por dependência - Número: 50015395320244025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
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