TRF2 - 5089017-50.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089017-50.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GISELLY SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 30, RECLNO1) da sentença do Evento 23, SENT1, no qual requereu, novamente, o benefício da gratuidade de justiça, indeferido pelo juízo recorrido (Evento 3, DESPADEC1). 2.
Todavia, conforme corretamente verificou o juízo recorrido, a parte autora não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os demonstrativos de pagamento mensal do Evento 1, FINANC3, indicam o recebimento, no ano de 2024, de remuneração mensal média acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.
Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2021, na notícia intitulada “Calculadora de renda: 90% dos brasileiros ganham menos de R$ 3.500,00; confira sua posição na lista”, apurou-se o seguinte: (...) A base da pirâmide é relativamente homogênea – 90% dos brasileiros têm renda inferior a R$ 3,5 mil por mês (R$ 3.422,00) e 70% ganham até dois salários mínimos (R$ 1.871,00, para um salário mínimo de R$ 998,00 em 2019), ainda segundo o levantamento. (...) Mas não é preciso ir tão longe.
A renda mensal média de quem está entre os 5% mais ricos no Brasil é de R$ 10.313,00, conforme os dados da Pnad Contínua - Rendimento de todas as fontes 2019, do IBGE.
O corte para estar no 1%, ou seja, com renda média superior à de 99% da população brasileira adulta, é de R$ 28.659,00. (...) (https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm/) 4.
Desse modo, não se pode admitir o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, considerada a sua remuneração mensal média.
Ademais, as custas na Justiça Federal são de valores baixos, segundo a Lei 9.289/1996. 5. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 6.
Impõe-se, assim, intimar-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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01/09/2025 16:34
Decisão interlocutória
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14/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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11/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089017-50.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GISELLY SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: I ? JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação da parte ré a corrigir os cálculos do adicional noturno pago, para que seja utilizado o fator 150h em substituição ao 240h.
II - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União a adotar o divisor 200 (duzentos) para apuração da remuneração-hora do adicional noturno e para que o período trabalhado entre 22h às 5h seja computado como 8 horas ao invés de 7 horas, nos termos da fundamentação, bem como a proceder ao pagamento das diferenças relativas ao adicional noturno resultantes do cálculo do valor da hora normal com base no divisor 200 (duzentos), observada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser atualizadas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. O valor total da condenação está limitado ao equivalente a 60 salários-mínimos, observando-se o Enunciado 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro em relação à atualização monetária. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado.
Cumprido, dê-se vista à ré pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2.
P.I. -
10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:35
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/11/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:32
Despacho
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31/10/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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