TRF2 - 5038135-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038135-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIANE RAMOS SIQUEIRAADVOGADO(A): ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA (OAB PE018346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por LILIANE RAMOS SIQUEIRA em face de FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de que "a demandada reavalie imediatamente a prova de títulos da autora, atribuindo-lhe a pontuação correta (8,0 pontos), com reflexo na classificação final e, alcançando-lhe a pontuação a colocação dentre as vagas ofertadas ou que surgirem no decorrer do certame, seja-lhe assegurada participação nas fases subsequentes sem prejuízo da sua nomeação e posse em caráter precário ficando na condição sub judice até o transito em julgado da presente ação".
Ao final, em sede meritória, requer "seja definitivamente julgada procedente a ação, ratificando o pedido de tutela provisória, reconhecendo a autora, o direito a pontuação, atribuindo-lhe a pontuação correta (8,0 pontos), permitindo sua continuidade no certame; e obtendo colocação suficiente, seja retificada sua classificação final assegurando-lhe nomeação e posse AO CARGO AO QUAL CONCORREU caso as convocações alcancem sua classificação , sem prejuízo das perdas e danos dela decorrentes".
A parte autora alega, em síntese, que participou do Concurso Público Fiocruz 2023 (Edital nº 01/2023), para o cargo de Analista de Gestão em Saúde – Perfil AN04: Gestão de Contratos e Convênios/UF (RJ); que foi aprovada na Prova Objetiva e na Prova Discursiva, habilitando-se para a etapa de Análise de Títulos; que, em 12/07/2024, enviou, de forma tempestiva, toda a documentação comprobatória exigida no edital pertinente a analise de títulos, atendendo às exigências do item 12.4.10.
Aduz que a documentação apresentada totalizou 12 anos de experiência experiência diretamente relacionada à área de gestão de contratos e convênios, conforme perfil exigido pelo edital; que, entretanto, a nota atribuída na Análise de Títulos foi de apenas 5,0 pontos, tendo a banca considerou apenas a experiência recente no SESI, ignorando a vasta experiência comprovada nas demais instituições, mesmo com apresentação de declarações e documentos complementares, como o ASO e o PPP, que comprovam a atuação em gestão contratual.
Acrescenta que a Autora interpôs recurso administrativo em 06/08/2024, requerendo a revisão da nota; que, em resposta, a banca alegou que, conforme itens 12.4 e 19.9 do edital, a valoração da pontuação estaria condicionada à pertinência da área de atuação da candidata, de modo que a experiência profissional, a produção técnica e a produção acadêmica deveriam estar diretamente vinculadas ao perfil do cargo; que "tal justificativa não se sustenta, pois toda a experiência apresentada pela autora – tanto na Zydus Nikkho Farmacêutica, quanto na Companhia de Concessão Rodoviária e no SESI – envolveu atividades de gestão de contratos, análise jurídica e assessoramento jurídico, funções absolutamente pertinentes ao perfil exigido (Gestão de Contratos e Convênios)"; que o item 12.4.10 do edital é claro ao atribuir pontuação para "experiência profissional relacionada ao cargo/perfil", e não exclusivamente para atividades exercidas em órgãos públicos ou entidades específicas.
Sustenta que "a nota atribuída à autora não reflete a real extensão de sua experiência e configura manifesta violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reconhecida a nulidade do ato administrativo que atribuiu a pontuação incorreta".
Alega que o periculum in mora está diretamente relacionado à necessidade urgente de incluir a candidata na lista de convocados antes do início do curso de formação.
Evento 4.
O Juízo indefere a gratuidade de justiça e determina a oitiva prévia da Ré a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos, em especial, a justificativa apresentada para indeferimento do recurso administrativo de revisão da nota final da Autora.
Evento 17.
Custas recolhidas.
Evento 18.
A Ré manifesta-se sobre o pedido de tutela de urgência.
Invoca, inicialmente, a aplicação do tema 485 do STF o caso.
Alega que a autora não comprovou que as suas experiências profissionais eram correlatas ao perfil AN04 - Gestão de Contratos, tanto que reconhece na petição inicial (Evento 1 – INIC1 pág. 03) que a banca pontuou a única experiência profissional compatível com o perfil; que todos os candidatos foram submetidos e tiveram igualdade de condições para realização das inscrições e avaliações; que "o Poder Judiciário vem a ofender o princípio da legalidade se interferir nos critérios de avaliação e correção das provas, pois não tem legitimidade para substituir a Comissão Examinadora dos concursos públicos.
Sua atuação está limitada à declaração de eventuais ilegalidades praticadas pela Administração, o que não é o caso", uma vez que não há que se falar em erro grosseiro ou em flagrante ilegalidade. É o relatório.
Em sede de tutela de urgência a parte autora pretende que "a demandada reavalie imediatamente a prova de títulos da autora, atribuindo-lhe a pontuação correta (8,0 pontos), com reflexo na classificação final e, alcançando-lhe a pontuação a colocação dentre as vagas ofertadas ou que surgirem no decorrer do certame, seja-lhe assegurada participação nas fases subsequentes sem prejuízo da sua nomeação e posse em caráter precário ficando na condição sub judice até o transito em julgado da presente ação".
No caso em comento, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, a Autora participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Analista de Gestão em Saúde, Perfil AN04 - Gestão de Contrato e Convênios, no concurso para a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), conforme o Edital nº 01, de 11 de dezembro de 2023.
A Autora informa que apresentou, tempestivamente, os seguintes títulos: - Certificado de Especialização em Direito, reconhecido pelo MEC (2,0 pontos); (doc 05) - Documentos comprobatórios de experiência profissional: (doc 06) - 7 anos na Zydus Nikkho Farmacêutica (Advogada e Analista Jurídico); - 3 anos na Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Analista Jurídico e Coordenadora Jurídica); - 2 anos no Serviço Social da Indústria – SESI (Advogada).
Aduz que, no entanto, a nota atribuída na Análise de Títulos foi de apenas 5,0 pontos (doc 07), uma vez que a banca considerou apenas a experiência recente no SESI, ignorando experiência da Autora comprovada nas demais instituições em gestão contratual.
Em seu recurso, a parte autora alega que os documentos apresentados atendem aos requisitos do Edital porque atestam a atuação na gestão de contratos.
Confira-se (evento 1, Anexo 10): "Prezada Banca Examinadora, Solicito a revisão da nota atribuída à prova de títulos, pois entendo que a nota não condiz com os documentos apresentados.
De acordo com o subitem 3 do item 12.4.10 do edital, a experiência profissional no perfil atribuiria nota 1 para cada ano completo ou fração superior a 6 meses e se exigia para comprovação de experiência em empresa privada, a apresentação da Carteira de Trabalho (CTPS) e declaração da empresa.
Observa-se que foram apresentadas pela candidata, os documentos supracitados em ambiente corporativo (empresas), conforme abaixo: 1) Nas páginas 3 e 10 do documento anexado pela candidata, mostram a experiência profissional, corroborado pela declaração da empresa (página 11).
Foi exercido o cargo de assistente jurídico (a partir de 05/2008), analista jurídico (a partir de 07/2009) e advogada júnior II (a partir de 10/2015), conforme se verifica na página 4.
Considerando apenas a função de analista e advogada, as quais exigem o curso superior em Direito, já se verifica o total de mais de 6 anos de experiência. 2) Já nas páginas 6 e 9, observam-se a experiência como analista jurídico e posteriormente, como coordenadora jurídica; ambas as funções exigem formação jurídica e carteira da OAB, e foram exercidas no período de 27/01/2020 até 13/01/2023, logo contabilizando-se 3 anos de experiência na área requerida para o perfil.
Na página 12 também foi juntada a declaração emitida pela empresa.
Sabe-se que tanto o analista jurídico e mais ainda o Coordenador (que exerce a gestão de um departamento), atuam em toda a gestão e planejamento do setor, o que inclui a parte contratual, ainda mais num caso dessa empresa que era uma concessionária de serviço público que administrava uma rodovia federal, que recebia taxa pública, inclusive a própria origem da empresa advém de um contrato administrativo firmado com a União federal".
O recurso administrativo, todavia, foi indeferido, sob a seguinte justificativa: "Trata-se de recurso interposto contra a pontuação pela banca examinadora de títulos para o perfil.
Inicialmente, cabe destacar a obrigatoriedade de vinculação e obediência ao edital do concurso.
Neste sentido, segundo determinado pela tabela constante no item 12.4.19 9 criteriosa para análise de títulos) a valoração e pontuação fica restrita e condicionada pela pertinência na área de atuação ou perfil.
Logo, formação acadêmica, produção técnica e experiência profissional devem ser vinculada ao perfil e cargo almejados.
Disso decorre que a formação acadêmica, produção técnica ou experiência profissional que não tenha afinidade ou correlação com área de atuação ou perfil do cargo não podem ser valoradas ou pontuadas, sob violação de legalidade do concurso ditado pelo edital.
Feita essa observação geral, no caso em tela os documentos apresentados não consta a comprovação das atividades relativa ao cargo cabendo a candidata o ônus da prova." (grifei) A FIOCRUZ apresenta informações sobre os motivos do indeferimento mediante o Ofício nº 346/2025/DIRECAO/Cogepe acostado no evento 18 (Anexo 2): "[...] 1.
No dia 05/05/2025, foi publicada a Portaria MGI nº 3.298, de 30 de abril de 2025 (Anexo 1 SEI nº 5021342), que autorizou a nomeação de trezentas pessoas candidatas aprovadas no concurso público para provimento de cargos no quadro de pessoal da Fiocruz (Analista, Tecnologista e Pesquisador), tendo sido iniciados os tramites de convocação para as nomeações. 2.
A autora é candidata ao cargo de Analista de Gestão em Saúde – AN04 Perfil: Gestão de Contratos e Convênios/UF (RJ) Total de Vagas: 9, conforme edital n° 01/2023, de 11 de dezembro de 2023. 3.
Como se depreende das alegações constantes na inicial, o cerne de toda a narrativa da autora é a reanálise da etapa de Análise de Títulos pelo D.
Poder Judiciário em substituição à banca examinadora, sem que haja qualquer prova de pontual de flagrante ilegalidade ou evidente equívoco. 4.
Somente em 28/04/2025, quase 08 (oito) meses após o resultado do recurso administrativo (divulgado em 19/08/2024) e posteriormente à homologação do resultado final do concurso (22/01/2025), a candidata ajuizou a ação para reanálise da nota da fase de análise de títulos, o que descaracteriza o pedido de tutela de urgência. 5.
As alegações da candidata demonstram que o certame tem ocorrido em conformidade com as disposições editalícias.
A sua colocação foi em 19º lugar na lista de candidatos de ampla concorrência, conforme a homologação do resultado final do concurso (https://concurso2023.fiotec.fiocruz.br/Divulgacao/Em-2025-05-12-Relatorio-Homologacao-Analistas.pdf). 6.
A autora não comprovou que as suas experiências profissionais eram correlatas ao perfil AN04 - Gestão de Contratos, tanto que reconhece na petição inicial (Evento 1 – INIC1 pág. 03) que a banca pontuou a única experiencia profissional compatível com o perfil: (...) “Entretanto, a nota atribuída na Análise de Títulos foi de apenas 5,0 pontos (doc 07) , com efeito, a banca considerou apenas a experiência recente no SESI, ignorando a vasta experiência comprovada nas demais instituições, mesmo com apresentação de declarações e documentos complementares, como o ASO e o PPP (doc 08) , que comprovam a atuação em gestão contratual”. (Petição Inicial Evento 1 – INIC1 pág. 03) 7.
A justificativa constante na resposta ao recurso apresentado pela candidata, anexado no Evento 1 – ANEXO10 informaram o motivo do indeferimento e a necessidade de observância ao previsto no Quadro de Provas – item 12 e com os subitens 12.4.1 e 12.4.10 - Critérios para Análise de Títulos do Edital nº 01, de 11 de dezembro de 2023 - CONCURSO PARA INGRESSO AO CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO EM SAÚDE (https://concurso2023.fiotec.fiocruz.br/Divulgacao/Edital-Fiocruz-2023-Analista.pdf). “Trata-se de recurso interposto contra a pontuação pela banca examinadora de títulos para o perfil.
Inicialmente, cabe destacar a obrigatoriedade de vinculação e obediência ao edital do concurso.
Neste sentido, segundo determinado pela tabela constante no item 12.4.19 9 criteriosa para análise de títulos) a valoração e pontuação fica restrita e condicionada pela pertinência na área de atuação ou perfil.
Logo, formação acadêmica, produção técnica e experiência profissional devem ser vinculada ao perfil e cargo almejados.
Disso decorre que a formação acadêmica, produção técnica ou experiência profissional que não tenha afinidade ou correlação com área de atuação ou perfil do cargo não podem ser valoradas ou pontuadas, sob violação de legalidade do concurso ditado pelo edital.
Feita essa observação geral, no caso em tela os documentos apresentados não consta a comprovação das atividades relativa ao cargo cabendo a candidata o ônus da prova”. (Evento 1 – ANEXO10 - resposta ao recurso administrativo). 8.
Na resposta ao recurso e na petição inicial há a comprovação de que a decisão de indeferimento do recurso administrativo foi adequadamente motivada, pois a aferição da experiência profissional da candidata revestiu-se de legalidade e razoabilidade.
A sua insatisfação com o resultado final não pode ser pretexto para ilações destituídas de contexto probatório. 9.
As alegações da candidata de que a ausência de atribuição da pontuação foi em desacordo com as regras editalícias é destituída de razoabilidade e contexto probatório.
Os argumentos trazidos na petição inicial são dissonantes com a própria narrativa, pois a experiência a revisão da nota e o indeferimento do recurso tiveram por fundamento a regra editalícia constante no item 12.4.1 do edital n° 01/2023, de 11 de dezembro de 2023. 10.
A avaliação da Banca examinadora se ateve às exigências e necessidades do perfil AN04.
Os argumentos da candidata carecem fundamentação e amparo técnico.
As regras editalícias foram cumpridas, apesar da sua insatisfação com o resultado, sendo o cerne de toda a narrativa da autora a reanálise da etapa de Análise de Títulos pelo D.
Poder Judiciário em substituição à Banca Examinadora, sem que haja qualquer prova de pontual de flagrante ilegalidade ou evidente equívoco. [...]" (grifos do original) Verifica-se que o indeferimento do requerimento da Impetrante foi devidamente motivado, inexistindo prova de vício de fundamentação.
Por sua vez, o Edital nº 01, de 11 de dezembro de 2023 dispõe sobre a análise de títulos e seus critérios: "12.4 Da Análise de Títulos 12.4.1 A Análise de Títulos obedecerá às normas dispostas no subitem 12.4.10, deste Edital. (...) 12.4.6 A Análise de Títulos, de caráter classificatório, será realizada por uma Banca Examinadora composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) deles do quadro permanente da Fiocruz. (...) 12.4.8 Receberá pontuação zero na avaliação de títulos o candidato que não entregar os títulos na forma disposta no subitem 12.4.4 e no prazo estipulado no Cronograma constante no Anexo III.
O candidato que receber pontuação zero não será eliminado do Concurso Público, mantendo esta pontuação juntamente com as notas das Provas Objetiva e Discursiva para cálculo da classificação final. (...) 12.4.10 Critérios para Análise de Títulos Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, considero que a parte autora não logrou comprovar a partir dos documentos acostados na inicial a plausibilidade da tese elaborada.
Não há lastro probatório suficiente nos autos que permita afastar a conclusão da banca no sentido de rejeitar a titulação relacionada à atuação nas empresas Zydus Nikkho Farmacêutica e Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio como correspondentes à atuação profissional no perfil, uma vez que não contêm a descrição das atividades a ele relacionadas (gestão contratual).
Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se a parte ré.
Com a vinda aos autos da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Com efeito, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
P.
I. -
19/08/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 348,89 em 08/08/2025 Número de referência: 1365801
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 00:04
Juntada de Petição
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05/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038135-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIANE RAMOS SIQUEIRAADVOGADO(A): ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA (OAB PE018346) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Reitere-se a intimação da parte ré a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo máximo de 5 dias, prestando as informações pertinentes para a sua análise, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para apresentação de contestação.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
14/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 11:32
Despacho
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11/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:58
Gratuidade da justiça não concedida
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29/04/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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