TRF2 - 5005860-34.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005860-34.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ALESSANDRO CARLOS NOGUEIRA MORET (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas. 2.
No julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) (...) deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 3.
Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso. 5.
A pretensão da parte autora, em consequência, de que se proceda à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:01
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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18/08/2025 17:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 19:33
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 13:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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04/08/2025 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005860-34.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ALESSANDRO CARLOS NOGUEIRA MORET (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - rubricas folga indenizada e repouSo indenizado cbo - RECURSO DA parte autora CONHECIDO E parcialmente PROVIDO – SENTENÇA reformada para julgar procedente o pedido quanto às verbas folgas indenizadas. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF incidente sobre verba expressamente denominada FOLGA INDENIZADA e condenar a União à restituição dos valores descontados a tal título com juros e correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
No mais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante o prévio recolhimento.
Sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005860-34.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ALESSANDRO CARLOS NOGUEIRA MORET (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em que pretende a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido.
Quanto aos pressupostos recursais, observo ausência de preparo.
O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Deste modo, à exceção das isenções legais, deve o recorrente promover o recolhimento das custas, a título de preparo, sob pena de deserção.
A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.INDEFERIMENTO.
RENDIMENTOS MENSAIS.
INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA 1.
A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.
Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão,Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3.
O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especialinterposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105da Constituição da República porque impede o exame de dissídiojurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmasapresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situaçãofática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deusolução à causa. 4.
Recurso Especial não conhecido. (Processo REsp 1741663 / SC RECURSO ESPECIAL 2018/0111396-7 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 12/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2018) O instituto da gratuidade foi criado para aqueles que apresentam efetivamente situação econômica de hipossuficiência, quando, então, a exigência de recolhimento das custas poderia significar privações à subsistência do litigante e de sua família, ou, pior, a não propositura da ação judicial, significando, outrossim, a denegação de um direito fundamental, fulcrado na Magna Carta, no que tange ao acesso à justiça por falta de condições financeiras.
Tal não importa, por óbvio, na concessão indiscriminada de gratuidade em favor daqueles que têm condições econômicas de adimplir as MÓDICAS custas, posto que as mesmas visam, em última análise, ao pagamento dos serviços judiciários, necessários à tramitação das ações.
Ademais, a gratuidade, em 1.ª instância, no âmbito dos JEFs, decorre da própria lei, não dependendo de pedido ou de pronunciamento judicial.
A partir desse favor legal, a gratuidade deve ser analisada sempre quando da eventual interposição de recurso.
A jurisprudência dos JEFs sedimentou-se no sentido que o magistrado não está adstrito à mera declaração de hipossuficiência da parte e pode diligenciar sobre e a partir de outros elementos para formar seu convencimento sobre a real condição econômica do recorrente, especialmente quando este não traz elementos concretos de demonstração da alegada insuficiência econômica.
Nessa linha, o FONAJEF editou os seguintes enunciados: ENUNCIADO 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF) ENUNCIADO 39: Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95 (Aprovado no II FONAJEF).
ENUNCIADO 206: Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada.
Com efeito, em consulta pública ao sítio eletrônico da RFB sobre a presença de declaração de IRPF pelo ora recorrente (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp), constata-se que apresentou DIRPF/2025.
Por isso, presume-se que recebeu valor acima da faixa de isenção de Imposto de Renda/Pessoa Física no ano de 2024, conclusão que se extrai das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC/15), dado que, em regra, quem apresenta declaração de IRPF o faz porque possui rendimentos tributáveis acima da faixa de isenção.
Nessa linha, os contracheques apresentados (evento 1, CHEQ5) demonstram renda para fazer frente às módicas custas federais. Ademais, é entendimento assentado nas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, expresso por meio do Enunciado 125 do FORAJEF, que à parte que possuir renda superior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é, a princípio, vedado o direito à gratuidade de justiça; exceto se comprovada a efetiva necessidade: ENUNCIADO Nº 125: À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim, não demonstrada a concreta hipossuficiência econômica, pela apresentação de documento hábil a comprovar a efetiva hipossuficiência, em confronto com o montante das módicas custas de 1% do valor atribuído à causa, tenho pelo indeferimento do benefício.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Ante o exposto, revogo decisão de deferimento da gratuidade, indefiro o benefício fiscal e converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 48 horas, promova a parte recorrente o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção. -
09/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:02
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 16:18
Juntada de Petição
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30/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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31/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 12:20
Juntada de Petição
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06/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 18:40
Determinada a intimação
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17/12/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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14/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/09/2024 18:04
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:55
Determinada a intimação
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16/09/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/08/2024 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/08/2024 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:28
Determinada a citação
-
20/08/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 03:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2024 03:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:52
Determinada a intimação
-
08/08/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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