TRF2 - 5005006-06.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005006-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RICARDO SERGIO GARCIA CORREAADVOGADO(A): UIRA DE SOUZA MARTINS (OAB RJ114721) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
17/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:47
Determinada a intimação
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16/09/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005006-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RICARDO SERGIO GARCIA CORREAADVOGADO(A): UIRA DE SOUZA MARTINS (OAB RJ114721) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, diga sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (arts. 10, 350, 351, CPC).
Após, voltem conclusos. -
11/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:36
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:08
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005006-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RICARDO SERGIO GARCIA CORREAADVOGADO(A): UIRA DE SOUZA MARTINS (OAB RJ114721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) em razão da aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício e pagamento das diferenças devidamente atualizadas desde a Data Inicial do Benefício (DIB) até a data da efetiva implantação da revisão.
Emenda à inicial no evento 8.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 8) como emenda à inicial.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:48
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005006-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RICARDO SERGIO GARCIA CORREAADVOGADO(A): UIRA DE SOUZA MARTINS (OAB RJ114721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) em razão da aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício e pagamento das diferenças devidamente atualizadas desde a Data Inicial do Benefício (DIB) até a data da efetiva implantação da revisão.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:02
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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