TRF2 - 5001462-38.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001462-38.2024.4.02.5119/RJAUTOR: AIRTON DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): ERASMO HONORATO DE PAULA (OAB RJ131852)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC), o pedido de aposentadoria por idade.
RECONHEÇO como tempo de contribuição e carência o período de 20/07/1993 a 06/01/1994; e RECONHEÇO apenas como tempo de contribuição, mas NÃO como carência os períodos de 01/09/2010 a 30/09/2010; 01/03/2011 a 31/08/2011; 01/01/2012 a 31/05/2012; 01/01/2013 a 30/06/2013; 01/01/2014 a 31/03/2014; 01/03/2018 a 31/08/2018; 01/12/2018 a 30/09/2019; 01/03/2021 a 31/05/2021; e 01/01/2022 a 31/12/2022.
INDEFIRO o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, ante a ausência de tempo suficiente, mesmo com o reconhecimento do período acima declarado.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Apresentado recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 22:41
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 15:34
Determinada a citação
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23/08/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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