TRF2 - 5051645-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:06
Despacho
-
09/09/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5051645-33.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial, ajuizada pelo condomínio VIVA VIDA FELICIDADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relativamente a unidade do bloco 05, apartamento 507, localizada no condomínio autor, objetivando a cobrança das taxas condominiais relativas aos meses de vencimentos de 15/02/2023 a 10/02/2025, no valor de R$ 893,09, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 143,09, relativamente as despesas oriundas de provas documentais, tal como a certidão do RGI. No evento 18 foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF: ao pagamento das cotas condominiais referentes à unidade do bloco 05, apartamento 507, do condomínio VIVA VIDA FELICIDADE, vencidas e não pagas, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo autor (Evento 1, OUT2), bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e da convenção condominial.Condeno a ré, ainda, ao ressarcimento à parte autora do valor de R$ 143,09 (quarenta e três reais e nove centavos), relativos a despesas oriundas das provas documentais, obtidas junto ao RGI.
Sentença transitada em julgado em evento 24.
Intime-se a parte autora para informar o cálculo do total que entende devido, devendo ser incluídas também as cotas condominiais vencidas até a data do depósito, com o acréscimo de multa e juros moratórios, nos termos da sentença. -
02/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 12:48
Determinada a intimação
-
02/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051645-33.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 21/08/2025 - Transitado em Julgado Evento 18 - 26/07/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
21/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
26/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 23:06
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051645-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial, ajuizada pelo condomínio VIVA VIDA FELICIDADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relativamente a unidade do bloco 05, apartamento 507, localizada no condomínio autor, objetivando a cobrança das taxas condominiais relativas aos meses de vencimentos de 15/02/2023 a 10/02/2025, no valor de R$ 893,09, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 143,09, relativamente as despesas oriundas de provas documentais, tal como a certidão do RGI. Anexou documentos no evento 1. Atribuiu à causa o valor de R$ 893,08. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:11
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 19:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
28/05/2025 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:39
Determinada a citação
-
27/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001889-49.2025.4.02.5006
Mauro Polez da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Andre Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035354-55.2025.4.02.5101
Adriana Candido Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayane Heggendorne Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075242-65.2024.4.02.5101
Solange Pose Garcia
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 15:04
Processo nº 5000944-38.2025.4.02.5111
Adriana de Freitas Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 17:40
Processo nº 5004767-02.2025.4.02.5117
Leticia Alcantara da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuel de Oliveira Pinheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 19:41