TRF2 - 5001889-49.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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26/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:11
Denegada a Segurança
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18/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSER01S)
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17/07/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001889-49.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: MAURO POLEZ DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES036294) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MAURO POLEZ DA SILVA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SERRA, objetivando a impetrante que a autoridade coatora seja compelida concluir a análise do "processo de reabertura de tarefa nº 517719089.
Como causa de pedir, alega que em 29/11/2021 requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS solicitado o cumprimento de exigência.
Aduz que juntou a documentação solicitada em 06/12/2021, porém o requerimento foi indeferido pelo “não cumprimento de exigência”. Sustenta que, em 13/05/2022, ingressou com “solicitação de reabertura de tarefa”, de nº 517719089, que se encontra pendente de análise.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Serra com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:56
Decisão interlocutória
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03/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/04/2025 17:32
Decisão interlocutória
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15/04/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
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15/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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