TRF2 - 5068179-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:58
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:33
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:12
Juntada de Petição
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31/07/2025 12:09
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:44
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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14/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068179-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABRITO ANTONIO CORREAADVOGADO(A): FABRITO ANTONIO CORREA (OAB RJ164324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FABRITO ANTONIO CORREA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a obtenção da pontuação referente às questões nº 37, 51, e 77, respectivamente, da prova Tipo 02 – Verde, bem como a expedição de certidão de habilitação no Exame Nacional da Magistratura (ENAM).
Narra que participou do III Exame Nacional da Magistratura (ENAM) – 2025.1, regulamentado pelo Edital nº 01/2025 (1.10), sob a inscrição nº 134004292, na condição de pessoas autodeclaradas negras e que, conforme o item 3.7 do Edital, o candidato seria habilitado se alcançasse, ao menos, 50% de acertos, o que corresponde a 40 (quarenta) questões.
Alega que, na prova, composta por 80 (oitenta) questões, obteve 38 (trinta e oito) acertos, não atingindo a nota de corte.
Sustenta que as questões 37, 51, 61, 75 e 77 da prova verde (tipo 2) possuem ilegalidades.
Inicial e documentos que a instruem no evento 1 e 3. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n° 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que nos leva à conclusão de que a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o STJ vem se posicionando no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora. Cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes.2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo.3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
No caso dos autos, o demandante, que participou do Exame Nacional da Magistratura - ENAM 2025.1, insurge-se contra a nota atribuída pela banca examinadora e requer que lhe sejam concedidas as pontuações das questões 37, 51 e 77, ao argumento de flagrante ilegalidade pela ausência de única resposta correta.
Nada obstante, consoante jurisprudência colacionada acima, pedidos de correção de provas, anulação de questões e atribuições de notas não configuram hipótese de flagrante ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, o autor pretende, tão somente, que este juízo interfira no mérito administrativo a fim de reavaliar suas respostas mediante interpretação dos enunciados de cada uma das questões apontadas.
Ademais, consta do Edital, previsão de recurso administrativo contra o gabarito preliminar (item 10), sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Citem-se.
P.I. -
09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 12:37
Juntada de Petição
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05/07/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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