TRF2 - 5009330-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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10/09/2025 22:18
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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26/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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14/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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04/08/2025 17:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009330-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAROLINA FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): LAIS DO CARMO FERREIRA (OAB RJ210627)AGRAVANTE: VICENTE EXCELSO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): LAIS DO CARMO FERREIRA (OAB RJ210627)AGRAVADO: M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)AGRAVADO: JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDAADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno retro. -
01/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 18:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 18:33
Juntada de Petição
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30/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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24/07/2025 21:21
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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23/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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23/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 15:06
Juntada de Petição - M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA / JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA (RJ162574 - RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA)
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 13, 14
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 13, 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009330-64.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004078-55.2025.4.02.5117/RJ AGRAVANTE: CAROLINA FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): LAIS DO CARMO FERREIRA (OAB RJ210627)AGRAVANTE: VICENTE EXCELSO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): LAIS DO CARMO FERREIRA (OAB RJ210627)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINA FERREIRA ROCHA e VICENTE EXCELSO DE OLIVEIRA NETO em face de decisão proferida pela 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que indeferiu o pedido liminar de suspensão das prestações do financiamento imobiliário descrito nos autos, sob o argumento de que seria essencial oportunizar o contraditório e permitir a dilação probatória (Evento 4 do eProc, JFRJ). Em suas razões recursais (Evento 1), sustenta a parte agravante que as prorrogações para a conclusão da obra violam os limites impostos pela ordenamento, o que autorizaria a suspensão liminar das cobranças bancárias. Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
O contrato entabulado entre as partes (Evento 1, doc. 10, eProc, JFRJ) foi celebrado posteriormente à Lei nº 13.786/18, que promoveu diversas alterações na Lei nº 4.591/64.
Assim, aplica-se o disposto no art. 43-A, § 1º, deste Diploma Legal, que invalida a conduta da construtora que prorroga a conclusão da obra para além do prazo de tolerância de 180 dias: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. Embora o item 15 e a letra C6.1 da avença prevejam genericamente prazo de tolerância para a finalização do empreendimento, é certo que a legislação de regência limita o período de espera pelos adquirentes, em atenção à proibição de práticas abusivas na relação de consumo (art. 51, IV, do CDC). No caso concreto, ainda que a conclusão da obra estivesse inicialmente prevista para novembro de 2025, verifica-se que a incorporadora notificou os autores acerca de duas prorrogações sucessivas (Evento 1, docs. 7 e 8, eProc, JFRJ), que totalizam 360 dias adicionais, sem respaldo contratual idôneo ou motivação fundamentada que justificasse a extrapolação do limite legal.
Esta prática, além de abusiva, configura inadimplemento contratual antecipado, nos moldes do artigo 477 do Código Civil, por frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto ao cumprimento pontual da obrigação principal: a entrega do imóvel.
Registre-se que as razões levantadas pela incorporadora para justificar a mora, como o custo da obra e a inflação, não rompem o nexo de causalidade e encontram-se no escopo do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do CC). Ademais, a parte recorrente anexou aos autos contrato de locação (Evento 1, doc. 33, eProc, JFRJ).
Em princípio, a prorrogação indevida da obra pode prejudicar a saúde financeira dos agravantes, já que teriam que arcar, concomitantemente, com o custo do aluguel e com as prestações do financiamento por período bem superior ao que esperavam. É importante observar que as razões da mora ainda serão aprofundadas pelo Juízo a quo.
Contudo, em uma análise primeira, evidencia-se a probabilidade do direito diante da cobrança de parcelas de financiamento relativas a um bem cuja entrega foi reiteradamente adiada de forma ilegítima Assim, há risco de grave dano à parte recorrente, se assegurada a pretensão apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada. Posto isto, - com base no art. 932, II, e art. 1.019, I, parte final, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a cobrança das prestações do financiamento imobiliário entabulado entre as partes e proibir a negativação do nome doss agravantes CAROLINA FERREIRA ROCHA e VICENTE EXCELSO DE OLIVEIRA NETO em órgãos de proteção ao crédito pelas obrigações ali devidas, até julgamento do mérito pelo juízo de origem. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
14/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 10:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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14/07/2025 10:44
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 09:23
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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10/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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09/07/2025 20:19
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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