TRF2 - 5019639-79.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 21:53
Juntada de Petição
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25/07/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019639-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROGERIO COELHO SANTOSADVOGADO(A): MARIA ANTONIA SANTOS FONSECA (OAB ES040796) DESPACHO/DECISÃO Diligências cumpridas ao evento 10, PET1.
Desconsidere-se a intimação da União no evento 05, por ser erro material.
O deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável à parte autora, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos.
Reservo o exame do pedido de tutela antecipada para após a resposta da ré. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019639-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROGERIO COELHO SANTOSADVOGADO(A): MARIA ANTONIA SANTOS FONSECA (OAB ES040796) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15). Intime-se a parte autora para comprovar a data de concessão do benefício de aposentadoria, com a demonstração da retenção do imposto de renda impugnada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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