TRF2 - 5042943-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:58
Juntada de Petição
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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05/09/2025 12:46
Expedição de ofício
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04/09/2025 13:31
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5042943-98.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUARA CRISTINA COSTA DA SILVA MAIAADVOGADO(A): FABRICIO LIMA RANAURO (OAB RJ115704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais ajuizada por LUARA CRISTINA COSTA DA SILVA MAIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual alega que a ré teria debitado indevidamente valores de sua conta bancária. A sentença de evento 24 julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a CEF ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização de danos morais.
Trânsito em julgado em 14/08/2025.
Em evento 32 foi expedida intimação para a CEF juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, cujo prazo se encerraria apenas em 08/09/2025.
Antes do encerramento do prazo, manifesta-se a Autora requerendo a penhora dos valores da condenação pedido que carece de pertinência, considerando que o prazo para apresentação dos cálculos não havia encerrado.
Em evento 36 a CEF informa o cumprimento da obrigação de pagar.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito de evento 36.
Na mesma oportunidade, em caso de concordância, deverá informar os dados bancários para transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias. -
02/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:28
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:38
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042943-98.2025.4.02.5101/RJREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a CEF a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 15 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos. -
14/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/08/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 22:52
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042943-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUARA CRISTINA COSTA DA SILVA MAIAADVOGADO(A): FABRICIO LIMA RANAURO (OAB RJ115704)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais ajuizada por LUARA CRISTINA COSTA DA SILVA MAIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual alega que a ré teria debitado indevidamente valores de sua conta bancária. Requer ao final a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de danos morais, atribuindo esse valor como valor da causa. O processo foi distribuído à 28ª Vara Federal, que declinou em favor desta 4ª Vara Federal, determinando a distribuição por dependência aos autos nº 51041555720244025101, que também tramitou nesta 4ª Vara Federal e foi extinto em razão de não cumprimento da determinação de emenda à inicial. Anexou aos autos CNH, comprovante de residência, extrato bancário, comprovante de pagamento, conversa pelo aplicativo de mensagens, e comprovante de reclamação. Anexou procuração no evento 3. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 09:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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26/05/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:44
Determinada a citação
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23/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO28S para RJRIO04F)
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21/05/2025 18:46
Despacho
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20/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:27
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 16:22
Juntada de Petição - LUARA CRISTINA COSTA DA SILVA MAIA (RJ115704 - FABRICIO LIMA RANAURO)
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13/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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