TRF2 - 5008985-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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19/09/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 09:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/09/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5008985-98.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: ROMEU DE SOUZA BARATA ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/08/2025 12:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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28/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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25/08/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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22/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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22/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008985-98.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003400-82.2025.4.02.5006/ES AGRAVANTE: ROMEU DE SOUZA BARATAADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A providência consistente no deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, dirige-se, como também intuitivo, à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, isso se e desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, na síntese das providências do referido dispositivo, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Tais condições, a propósito, adquirem maior complexidade quando em jogo, por exemplo, agravo de instrumento em que deduzida pretensão recursal para concessão, pelo Tribunal, de tutela provisória de urgência ou de medida liminar não concedida pelo Juízo a quo. É que, em tais hipóteses, a avaliação para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal conjugar-se-á, ainda, com o exame da pertinência ou não da concessão da tutela provisória de urgência ou medida liminar requerida na origem.
Na origem, narra-se que o agravante é servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico de Laboratório da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), tendo exercido suas funções, desde a nomeação, no Banco de Sangue do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM).
Contudo, após mais de 25 anos de atuação nesse setor, afirma ter sido surpreendido com ato de remoção de ofício para o Laboratório de Análises Clínicas, sem motivação individualizada, amparado unicamente na justificativa genérica de interesse da Administração.
In casu, conforme se depreende dos documentos acostados à petição inicial, o referido ato administrativo encontra-se à primeira vista fundamentado na necessidade de reorganização das equipes da Agência Transfusional do HUCAM, em razão de notificação encaminhada pelo Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, o qual apontou a obrigatoriedade da presença de farmacêuticos no serviço de Hemoterapia (evento 1.7, fls. 2/3).
Também com fulcro no mosaico probatório produzido até o momento, observa-se que as ponderações realizadas pelo servidor na esfera administrativa (evento 1.7, fls. 16/25) não foram acolhidas pelas seguintes razões (evento 1.7, fls. 38/39): Em atenção aos apontamentos realizados pelo servidor Romeu de Souza Barata vinculado à Agência Transfusional, a gestão do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (Hucam-Ufes) vem esclarecer que as medidas adotadas decorrem de uma análise criteriosa, fundamentada nas normativas vigentes que regulam as atividades profissionais na área de hemoterapia, sempre pautadas na busca pela segurança do paciente, na melhoria contínua dos processos assistenciais e na observância dos preceitos legais.
O processo de reestruturação teve origem a partir de demandas internas da própria equipe de técnicos e auxiliares de laboratório lotados na Agência Transfusional, que formalizaram questionamentos sobre possíveis desconformidades no cumprimento das atribuições profissionais, especialmente relacionadas às atividades privativas da categoria farmacêutica, conforme disposto na Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 673/2019.
Diante dessa manifestação, a gestão realizou uma análise técnica, considerando também os dispositivos da Resolução COFEN nº 709/2022 e da Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício profissional da enfermagem, além de outras normativas aplicáveis.
A análise identificou a necessidade de realinhamento das atividades, de modo a garantir plena aderência às normativas que regem a prática em hemoterapia e assegurar a qualidade e segurança dos processos transfusionais.
Importante esclarecer que a avaliação transcendeu os limites da Agência Transfusional, sendo estendida às práticas assistenciais realizadas nas unidades de internação, que envolvem atividades como a instalação, administração, acompanhamento e monitoramento da infusão de hemoderivados — atos privativos da equipe de enfermagem, conforme definido pela legislação profissional vigente.
A partir desse diagnóstico institucional, definiu-se pela readequação da composição da equipe da Agência Transfusional, que passa a contar com profissionais de níveis administrativo, médico, de enfermagem (enfermeiros e técnicos de enfermagem) e farmacêutico.
Essa composição permite atender não apenas às demandas internas da Agência, mas também às atividades assistenciais correlacionadas nas unidades de internação.
Destaca-se que, de acordo com a legislação, as atribuições técnicas diretamente relacionadas ao cuidado assistencial ao paciente — como a instalação e o acompanhamento do ato transfusional — são prerrogativas exclusivas dos profissionais de enfermagem.
Por outro lado, ao profissional farmacêutico competem, além de suas atribuições técnicas privativas, todas as atividades executadas anteriormente pelos técnicos de laboratório na Agência Transfusional, conforme preconiza a Resolução CFF nº 673/2019.
Dessa forma, a gestão instituiu a redistribuição das funções de acordo com o escopo legal de cada categoria profissional, sem que isso configure qualquer medida de cunho pessoal, discriminatório ou que caracterize assédio moral.
Trata-se, portanto, de uma decisão de natureza institucional, fundamentada na legalidade, na qualidade assistencial, na segurança do paciente e na racionalização dos processos de trabalho.
Reiteramos que todo o processo de comunicação foi conduzido de maneira transparente e ética.
Foi realizada reunião presencial com todos os profissionais impactados pela reestruturação, conduzidas pela Gerência de Atenção à Saúde, na qual foram apresentados os fundamentos legais, técnicos e operacionais da decisão.
Também foi garantido espaço para manifestação dos participantes, bem como assegurada a manutenção dos vínculos, dos horários e das condições de trabalho dos colaboradores.
Por fim, reforçamos que as medidas adotadas refletem o compromisso da gestão do Hucam-Ufes com a excelência na assistência e o respeito às prerrogativas profissionais de cada categoria.
Ressaltamos que todas as decisões adotadas neste processo estão estritamente alinhadas com os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade e eficiência, não havendo qualquer conduta que possa ser interpretada como discriminatória, vexatória, punitiva ou caracterizadora de assédio moral.
A gestão reafirma seu compromisso permanente com o respeito à dignidade dos trabalhadores, à legislação vigente e à construção de relações laborais saudáveis e colaborativas.
Destarte, considerando tratar-se de ato de remoção de ofício promovido pela Administração, nos termos do art. 36, Parágrafo Único, I, da Lei nº 8.112/1990, sujeitando-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sobre o qual não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, e tendo em vista que a medida encontra-se, ao menos em juízo preliminar, justificada pela necessidade de reorganização dos recursos humanos, não se verifica, em sede de cognição sumária, a existência de elementos capazes de infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado.
Ante o exposto, deixo de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a UFES, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
09/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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09/07/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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03/07/2025 15:30
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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03/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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