TRF2 - 5009060-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/07/2025 05:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009060-40.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016387-68.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGASAGRAVADO: MARCELO DA SILVA HENRIQUESADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA HENRIQUES (OAB ES033157)INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
No caso dos autos, o autor alega que participou do concurso público promovido pela EBSERH, Edital nº 04-EBSERH/NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVA, de 18/12/2024, tendo se classificado em 2º lugar para a função de Advogado para Vitória/ES, na condição de candidato com deficiência.
Contudo, ao ser submetido à perícia médica pela Banca Examinadora do certame, o autor foi eliminado por não ser considerado candidato portador de deficiência, apesar de apresentar diagnóstico de ceratocone (CID H 18.6) e visão monocular (CID H54.4), patologias que se enquadram como deficiência visual.
Requer, dessa forma, “a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a permanência do autor no certame, sendo convocado para classificação, na condição de pessoa com deficiência.” Na decisão agravada, o Juízo a quo do 2º Juizado Especial de Vitória, visando resguardar o direito do autor e evitar o perecimento de eventual provimento jurisdicional, deferiu a tutela de urgência para garantir a continuidade do autor no certame e determinar, de ofício, a reserva de vaga destinada a pessoas com deficiência.
Reconheceu na decisão agravada que o autor demonstrou, por meio de documentação médica, ser portador de “ceratocone e visão monocular”, condições que, segundo a legislação vigente, o qualificam como pessoa com deficiência, garantindo-lhe o direito de concorrer às vagas reservadas.
A Fundação Getúlio Vargas, ora agravante, alega que a perícia médica do certame, realizada por Junta Especializada, conforme previsto no edital e nas normas internas da EBSERH, não constatou a existência de parâmetros técnicos e legais mínimos que possam enquadrar o autor na condição de pessoa com deficiência. É o relatório.
DECIDO.
In casu, em análise perfunctória, a permanência do agravado no certame, na condição de portador de deficiência, justifica-se em face da apresentação de laudos médicos anexados aos autos (evento 1, LAUDO5, LAUDO6 E LAUDO7) atestando que o aludido candidato apresenta problema de visão no olho direito, com quadro de “ectasia corneal (ceratocone) e visão monocular (CID: H18.6 e H54.4, respectivamente).
Na verdade, a alegação da agravante de que a patologia apresentada pelo agravado não deve ser considerada como deficiência, de forma a poder concorrer à vaga de PCD, merece ser melhor apreciada com a devida instrução nos autos principais, com a possibilidade, inclusive, de prova pericial.
Releva destacar, ainda, que o direito garantido ao agravado de poder continuar no certame como candidato com deficiência, por força de medida judicial provisória e urgente, não tem como efeito a constituição plena de direito por consolidação da situação fático-jurídica (“teoria do fato consumado”), a teor da iterativa jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 476).
Confira-se: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2.
Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3.
Recurso extraordinário provido." (STF, RE nº 608.482-RN, Ministro Teori Zavascki, Plenário, maioria, j. em 07/08/2014, DJe de 30/10/2014). Portanto, verificada a probabilidade do direito invocado pelo agravado e o inegável periculum in mora em face de ter sido negado o direito de o candidato concorrer à vaga reservada a pessoas com deficiência, merece ser mantida a decisão que determinou a continuidade dele no certame.
No entanto, não se justifica, no momento, a reserva de vaga na função de Advogado para a cidade de Vitória/ES, destinada a pessoa com deficiência, vez que não foi objeto do pedido inicial e, conforme previsto no edital (evento 1-edital7, fl. 44), trata-se de cadastro de reserva.
Dessa forma, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 1019, I, do CPC, para afastar a reserva de vaga determinada na decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se as partes, com urgência, sobre o teor desta decisão, facultando ao agravado desde já a apresentação de contrarrazões, a teor do art. 1019, II do CPC, dando ciência igualmente à parte interessada.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
09/07/2025 16:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016387-68.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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09/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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09/07/2025 15:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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04/07/2025 16:13
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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04/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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