TRF2 - 5042332-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042332-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ENEDINO MEDEIROS DE AGUIARADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB RJ208131)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, na forma da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem recurso por se tratar de sentença extintiva, na forma do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
18/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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18/09/2025 14:49
Juntada de Petição
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18/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042332-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENEDINO MEDEIROS DE AGUIARADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB RJ208131) DESPACHO/DECISÃO ENEDINO MEDEIROS DE AGUIAR, parte autora devidamente qualificada na inicial, ajuíza ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Foi atribuído o valor de R$ 80.613,65 à causa.
Decido.
O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, in verbis: "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do citado artigo 3º.
No mesmo sentido, o artigo 14 da Resolução nº 30/2001, da Presidência do Eg.
TRF-2ª Região, prescreve: "Art. 14.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial, sua competência é absoluta".
Eis a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos se considerando incompetentes para processar e julgar ação ordinária em que a parte autora busca a nomeação e posse no cargo de Enfermeira – Terapia Intensiva Neonatal, Edital nº 63/2013, da UFRJ, alegando contratação precária de enfermeiros, em detrimento dos candidatos aprovados no certame.
Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 10mil, emendado para R$ 37.664,40, equivalente a 12 (doze) vezes o valor do salário pretendido. 2.
A competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar causas de até sessenta salários mínimos é absoluta, a teor do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, só excepcionada nas hipóteses previstas no estatuto (§1º, art. 3º). 3.
Atos administrativos são complexos e eventual anulação ou cancelamento pelo Poder Judiciário pode demandar procedimento prolongado, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, salvo os de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal.
Inteligência do art. 3º, §1º, III, Lei nº 10.259/01. 4.
Dos fatos não se constata a possibilidade de anulação ou cancelamento de ato administrativo, pois a autora, 14ª colocada em concurso, que convocou dez candidatos, pretende o reconhecimento de direito individual à nomeação e posse em cargo público, que alega estar sendo obstado por suposta contratação irregular de profissionais temporários. 5.
Compete ao Juizado Especial conhecer da causa, pois, além de não ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ausente qualquer exceção prevista no art. 3º, §1º da Lei 10.259/2001, já que a relação jurídica está bem individualizada, e a pretensão, desprovida de complexidade, é similar a aquelas que tramitam nos JEF’s, não se consubstanciando o pedido autoral em anulação ou cancelamento de ato administrativo sequer de forma reflexa. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitante. (TRF 2 - CC 2015.00.00.007933-4, Rel.
Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA (convocado), 6ª Turma Especializada, E-DJF2R: 02/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DOS SALDOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. 2.
O artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. 3.
Certo é que à parte autora incumbe fixar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico que deseja obter, bem como que lhe é facultado renunciar a parcela do crédito se este, eventualmente, exceder ao limite previsto na referida Lei, a fim de demandar no Juizado Especial Federal, em prol da celeridade processual. 4.
Portanto, há que se ter em mente que é ônus da parte, se pretende litigar perante o Juízo Federal Comum, adequar o valor da causa ao rito processual eleito, mesmo que de forma aproximada, para fins de fixação de competência, que, in casu, é absoluta. 5.
No caso em tela, a Autora ajuizou ação de rito ordinário em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de ver aplicado em conta fundiária às perdas inflacionárias, a contar de janeiro de 1999, sendo a TR substituída por índice que acompanhe a inflação mantendo-se o poder de compra do FGTS, tendo atribuído à causa R$ 1.000,00, valor inferior a sessenta salários mínimos. 6.
Recurso improvido. (TRF2 - AG 201400001035991, Rel.
Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, E-DJF2R: 19/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3º DA LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a "construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência", bem como "a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada" pelo julgador da causa. - O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, estabelece regra de competência absoluta, “sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica”. - Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (TRF2 - CC 14156, Rel.
Des.
Federal VERA LUCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, E-DJF2R: 12/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NOVO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva o pagamento de seguro desemprego e de indenização por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários mínimos, em razão de ter sido negada, indevidamente, a concessão do seguro desemprego. 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - Havendo discrepância entre o valor atribuído à causa e o valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, de ofício, adequar o valor da causa. 4 - No presente caso, afigura-se exagerada a atribuição do valor de R$ 39.910,00 (trinta e nove mil e novecentos e dez reais) à causa, mormente porque, considerando que o valor total das parcelas de seguro desemprego corresponde a R$ 5.818,80 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos), teria que se admitir uma condenação em, aproximadamente, R$ 34.091,20 (trinta e quatro mil, noventa e um reais e vinte centavos) a título de indenização por danos morais, para que houvesse correspondência entre o valor da causa e o proveito econômico pretendido, o que se mostra desarrazoado, principalmente quando se tem como parâmetro julgamentos recentes deste Tribunal Regional Federal em casos assemelhados. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (TRF2 - CC 13904, Rel.
Des.
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R: 05/02/2014).
Adite-se que o mero pedido de realização de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos JEFs.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial Federal Cível de Vitória, ora suscitado. (STJ - CC 83130/ES, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJ: 04.10.2007, p. 165).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a causa, na qual se pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de suposto erro médico ocorrido em hospital público, com valor atribuído em R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), deve ser processada perante os Juizados Especiais Federais ou perante as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
A partir de uma interpretação sistemática do dispositivo supramencionado, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no § 1º do citado artigo 3º. 3.
Nos termos do artigo 12, da Lei nº 10.259/01, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes. 4.
Declara-se competente para processar e julgar a presente demanda o Juízo suscitado, do 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ. (TRF 2 - CC 201402010028438, Rel.
Juiz Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS (convocado), QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 07/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3º DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a "construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência", bem como "a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada" pelo julgador da causa. - O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, estabelece regra de competência absoluta, “sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica”. - Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (TRF 2 - CC 201302010188474, Res.
Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 12/02/2014).
Na hipótese dos autos, o Autor atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição (12/05/2025), compatível com o limite de competência dos JEFs.
Em razão da alteração de competência promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 19ª Vara Federal passa a ter competência para demandas sujeitas ao rito dos JEFs.
Portanto, não cabe o declínio de competência, como outrora, mas sim convolar o feito para a sistemática dos Juizados Especiais Federais. DETERMINO A ALTERAÇÃO DE RITO, enquadrando-o nas Leis Federal nº 10.259/2001 e nº 9.099/95. À Secretaria para promover as alterações necessárias no sistema e-proc.
Considerando que nos termos do Enunciado 10/TRRJ, "Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência", INTIME-SE a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir, independente de nova conclusão: DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
26/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:59
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042332-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENEDINO MEDEIROS DE AGUIARADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB RJ208131) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que forneça declaração de Imposto de Renda do ano de 2024 ou 2025, para fins de análise do benefício pleiteado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Traga, na mesma ocasião, eventuais comprovantes de despesas que entenda pertinentes a fim de justificar a concessão do excepcional benefício, mesmo diante de renda superior ao limite de isenção do IRPF. -
16/07/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 00:31
Despacho
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15/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:17
Despacho
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12/05/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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