TRF2 - 5010679-35.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 99 Número: 50132902820254020000/TRF2
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010679-35.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: ALESSANDRO JORGE DA SILVAADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737) DESPACHO/DECISÃO Evento 92 - Nada a prover por se encontrar preclusa a manifestação do ilustre advogado, conforme art. 16 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
Na decisão do evento 77 foi determinado, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, que a parte autora informasse, no prazo de 5 (cinco) dias, se do valor dos honorários contratuais deveria ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte. Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, seria procedido o cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora.
Desse modo, não é razoável a expedição, neste momento, de outro requisitório em razão da juntada tardia da declaração, restando ao profissional a cobrança através das vias judiciais próprias.
Venham-me os autos imediatamente para envio das requisições ao TRF2. -
09/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:15
Despacho
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08/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010679-35.2024.4.02.5110/RJRELATOR: MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊAEXEQUENTE: ALESSANDRO JORGE DA SILVAADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 12/08/2025 - Juntado(a) -
12/08/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/08/2025 18:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-33
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010679-35.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: ALESSANDRO JORGE DA SILVAADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737) DESPACHO/DECISÃO Considerando a concordância do INSS com a planilha apresentada pela parte autora (evento 73), HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo(a) autor(a) no evento 66, que já incluíram os honorários de sucumbência, os quais estão de acordo com o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o julgado.
Com relação ao contrato de honorários, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de atrasados.
Em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, INTIME-SE a parte autora a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte. Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. Cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
14/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:39
Decisão interlocutória
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14/07/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:37
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/05/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/05/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:29
Determinada a intimação
-
25/04/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 17:39
Determinada a intimação
-
07/03/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
28/01/2025 21:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 09:48
Juntada de Petição
-
23/01/2025 20:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
27/11/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/11/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:14
Determinada a intimação
-
21/11/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 17:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
21/11/2024 16:53
Transitado em Julgado - Data: 21/11/2024
-
19/11/2024 21:38
Homologada a Transação
-
19/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/11/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/11/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/11/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/11/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/11/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/10/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
21/10/2024 07:51
Juntada de Petição
-
18/10/2024 21:21
Juntada de Petição
-
16/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2024 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRO JORGE DA SILVA <br/> Data: 06/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de M
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:42
Concedida a gratuidade da justiça
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10/09/2024 12:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/09/2024 00:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2024 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2024 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/09/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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