TRF2 - 5006622-13.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006622-13.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EDVALDO ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
11/09/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 09:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 13:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006622-13.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EDVALDO ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de cumprimento da diligência de verificação das condições econômicas da parte autora e, possivelmente, produção de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III – Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social, promova a Secretaria a inserção do(a) assistente social a ser nomeado, através de ato ordinatório, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$320,00 ( trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF n.937/2025; Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. d) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? e) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? f) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? g) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos). h) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional. i) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. j) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
IV– Determino a realização de perícia médica, na especialidade de OTORRIONOLARINGOLOGIA.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais ) e fixo prazo para entrega do laudo pericial em 20 (vinte) dias úteis.
No laudo deverão ser respondidos os quesitos do Juízo, conforme formulário constante na parte final da presente decisão, e das partes.
V- A nomeação do perito e o agendamento da data do exame serão feitas pela Secretaria através de ato ordinatório, das quais as partes e o perito deverão ser intimados.
No prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação do ato ordinatório, deverá o autor, se quiser, apresentar questões a serem respondidas pelo perito e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo de 10 (dez) dias, o INSS deverá apresentar quesitos e juntar aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pedido, especialmente histórico médico (HISMED) e telas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI).
A parte autora deverá comparecer na data e horário marcados para o exame pericial, levando consigo documento pessoal, cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
Caso a parte autora não compareça à perícia, deverá justificar a sua ausência em até 05 (cinco) dias a contar da realização do exame, com apresentação de documentos que comprovem suas alegações, sob pena de extinção do processo.
FORMULÁRIO DO JUÍZO A SER RESPONDIDO NO LAUDO PERICIAL DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.
Número do processo; 2.
Juizado.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1.
Nome do(a) autor(a); 2.
Estado civil; 3.
Sexo; 4.
CPF; 5.
Data de nascimento; 6.
Escolaridade; 7.
Formação técnico-profissional.
DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1.
Data do Exame; 2.
Perito Médico Judicial/Nome e CRM; 3.
Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); 4.
Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1.
O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla. 2.
Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3.
Qual a data ou época do início da deficiência/ impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/ o impedimento? É possível determinar se na DER a parte autora apresentava deficiência? Fundamente. 4.
Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, auditiva, visual, mental ou múltipla, por um período estimado de mais de 2 (dois) anos? Em caso positivo, a deficiência avaliada causa restrição na participação social e no desempenho de atividades inerentes a faixa etária do examinado (art. 4º, § 1º, Decreto 6.214/07)? Especifique. 5.
Em caso de deficiência, que tipo barreiras o periciado/avaliado enfrenta e que são impeditivas para sua integração plena na sociedade e/ou para seu ingresso no mercado de trabalho? Considere para responder a este quesito, qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e/ou seu ingresso no mercado de trabalho (barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes, barreiras nas comunicações e na informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas). 6.
O examinado necessita de ajuda de terceiros ou de instrumentos facilitadores para realizar atividades de comunicação/ socialização, de vida doméstica, de mobilidade e/ou de cuidados pessoais? Especifique.
VI- Com a juntada do laudo médico pericial e do Laudo da Assistente Social, CITE-SE O INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta)dias.
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos.
Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em 10 (dez) dias.
VII- Caso haja proposta de acordo formulada pela autarquia-ré, intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. -
16/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDVALDO ALMEIDA DOS SANTOS <br/> Data: 05/09/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIV
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15/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006622-13.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EDVALDO ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor e réu), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências.
II) ) Juntar aos autos: a) Cadastro Único atualizado, para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. b) listagem com nomes e CPF de todos os componentes do núcleo familiar (cônjuge/companheiro(a) e filhos), independentemente de eles residirem com a parte autora. c) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Consigne-se, por oportuno, que os itens do parágrafo acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.
III) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
IV) Juntar Instrumento de Procuração, legível, contendo a qualificação completa das partes; datado, atualizado (firmado em período não superior a 90 dias); no caso de assinatura eletrônica , o documento deverá vir acompanhado de certificado digital padrão ICP-Brasil.
V) Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, contendo a qualificação completa da parte, datado, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; VI) Juntar Declaração de hipossuficiência, contendo a qualificação completa da parte; datada, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA03S para RJDCA05F)
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02/07/2025 10:24
Declarada incompetência
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01/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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