TRF2 - 5003156-97.2023.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003156-97.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: GABRIEL THIAGO LIMA DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
A SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO É INCONTROVERSA.
FOI COMPROVADO QUE, APESAR DA ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR, A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO RECORRENTE NÃO MUDOU AO LONGO DO TEMPO.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO E À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESDE A DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 87), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento à parte autora GABRIEL THIAGO LIMA DE ASSIS do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 103.148.134-3, previsto na Lei nº 8.742/1993, desde 01/03/2020 até a DER do último requerimento administrativo (10/08/2020).
As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95." O recorrente alega que comprovou preencher os requisitos para o restabelecimento e a manutenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência indevidamente suspenso pelo INSS.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 17).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente foi titular do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD) NB 87/103.148.134-3 entre 30/10/1997 e 31/12/2019 (ev. 2.3).
A irregularidade da suspensão do benefício é incontroversa.
Em 10/08/2020, o recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD NB 87/708.522.861-0 (ev. 15.1, p. 1), que foi indeferido pelo seguinte motivo: "em razão da renda per capita ser maior que 1/4 do salário mínimo vigente na Data de Entrada do Requerimento - DER" (ev. 15.2, p. 33).
Naquela ocasião, o INSS apurou que o grupo familiar convivente do recorrente era composto por quatro pessoas, cuja renda per capita era de R$ 562,02 (quinhentos e sessenta e dois reais e dois centavos) (ev. 15.2, p. 33). Entretanto, de acordo com as informações do Cadastro Único atualizado em 17/02/2020 (ev. 15.2, p. 19), o grupo familiar convivente do recorrente era integrado por cinco pessoas: ele, suas duas irmãs, seu pai e seu sobrinho.
Além disso, o INSS contabilizou na renda familiar o valor de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais), referente ao benefício assistencial que o recorrente já não recebia mais (ev. 15.2, p. 19; ev. 50.4, p. 29).
Sendo assim, a renda familiar limitava-se a R$ 872,00 (oitocentos e sententa e dois reais), provenientes da remuneração mensal recebida pela irmã Nathalia (ev. 15.2, p. 22), resultando em renda mensal per capita de R$ 174,40 (cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), abaixo do limite de R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 1/4 do salário-mínimo vigente na DER.
De acordo com a verificação sócio-econômica realizada pela Oficiala de Justiça em 04/10/2023 (ev. 32.1), houve alteração do grupo familiar e o recorrente reside atualmente apenas com sua mãe (compatível com a atualização do Cadastro Único de 11/08/2022 - ev. 50.4, p. 3), que possui renda mensal variável proveniente de faxinas (diárias no valor de R$ 100,00 - cem reais) e passagem de roupas (diária no valor de R$ 50,00).
As fotos registradas pela Oficiala de Justiça (ev. 32.2) demonstram que o recorrente mora com a mãe em imóvel humilde em razoável estado de conservação, condições de moradia que não afastam o reconhecimento da situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
Sendo assim, apesar da alteração na composição do grupo familiar, entendo que foi comprovado que a situação de miserabilidade do recorrente não mudou ao longo do tempo, tendo sido comprovada tanto na DER do NB 87/708.522.861-0 quanto na época verificação sócio-econômica realizada neste processo, de maneira que a sentença deve ser reformada e o pedido julgado procedente para condenar o INSS a restabelecer o BPC-PcD NB 87/103.148.134-3 desde 31/12/2019, data da suspensão indevida.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o BPC-PcD NB 87/103.148.134-3 do recorrente desde 31/12/2019, data da suspensão indevida. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma pelo INPC, até 08/12/2021, e pela Taxa SELIC, desde 09/12/2021, conforme o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora desde a citação são absorvidos pela aplicação da Taxa SELIC, que servirá a ambos os propósitos.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:38
Conhecido o recurso e provido
-
12/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
07/08/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
07/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
07/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
06/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
06/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
06/08/2025 10:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
05/08/2025 17:54
Juntada de Petição
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
08/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
08/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003156-97.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: GABRIEL THIAGO LIMA DE ASSISADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição do evento 98, retornem os autos à Gerência Executiva do INSS para que, em trinta dias, comprove em juízo o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença do evento 87, haja vista que referido provimento jurisdicional não está sujeito a recurso com efeito suspensivo.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora. -
07/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:08
Despacho
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
25/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:10
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
04/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
-
12/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
12/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/05/2025 17:36
Juntada de Petição
-
27/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
10/12/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
03/12/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
29/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
29/11/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
29/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
29/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 08:40
Despacho
-
28/11/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
21/10/2024 16:52
Despacho
-
18/10/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Petição
-
16/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
23/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 10:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/07/2024 09:11
Juntada de Petição
-
02/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/04/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/04/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/04/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 09:33
Juntada de Petição
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 16:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 16:45
Juntada de Petição
-
04/01/2024 12:47
Juntada de Petição
-
31/10/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:04
Juntada de Petição
-
06/10/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/10/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/10/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 16:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
19/09/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/09/2023 13:27
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
14/09/2023 10:01
Juntada de Petição
-
14/09/2023 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/09/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:58
Despacho
-
13/09/2023 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
13/09/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/09/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:16
Despacho
-
11/09/2023 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2023 13:17
Juntada de Petição
-
04/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:31
Despacho
-
04/09/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2023 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2023 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2023 10:24
Juntada de Petição
-
10/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
10/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 18:33
Despacho
-
10/07/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2023 14:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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