TRF2 - 5006414-53.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:03
Baixa Definitiva
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10/09/2025 14:02
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 04:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/07/2025 22:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:59
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006414-53.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: EDSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA AMADEU (OAB RJ241788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edson Oliveira da Silva contra ato do Chefe da Agência - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mesquita, objetivando a concessão da segurança para determinar a conclusão do requerimento de n. 1375467047.
Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016, de 7 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
11/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM05F)
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09/07/2025 15:43
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:57
Declarada incompetência
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30/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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