TRF2 - 5003070-58.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003070-58.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VINICIOS CARARINE COELHOADVOGADO(A): FERNANDA MOTA BARRETO (OAB RJ143943) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Estado do Rio de Janeiro, via ofício de evento 37, informou manter estoque do medicamento USTEQUINUMABE 130MG/26ML – injetável (Stelara®), sendo que para sua retirada, é necessário que a parte autora ou um representante compareça à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, cujo endereço é Rua Silva Jardim, 31 - Térreo, Centro, Rio de Janeiro - RJ.
Esclareceu ainda que o medicamento necessita de acondicionamento refrigerado, por meio de isopor e gelo, a fim de garantir seu correto transporte e manejo sem perda de eficácia.
Ciente destas particularidades, retornou aos autos a parte autora para informar que sua médica especialista informou que pode ser utilizado a dosagem de 130 mg, emitindo nova receita médica com indicação da dosagem (evento 51, RECEIT2).
No entanto, requer o envio do medicamento para Itaperuna, local de seu domicílio. 2.
Primeiramente, tendo em vista a juntada do receituário do evento 51, RECEIT2, autorizo o fornecimento ao autor Vinicios Cararine Coelho do ustequinumabe 130mg/26ml, com a devida receita médica atualizada, observando-se as instruções fornecidas pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro no evento 37.
Assim, desde já poderá o autor retirar ou um representante retirar o medicamento no local indicado no evento 37. 3.
No entanto, o autor também alega a inviabilidade de dirigir-se à capital do Estado para fazer a retirada do fármaco, pois reside em Itaperuna, distante cerca de 318 km do Rio de Janeiro, circunstância que faz dispendiosa a operação, aliado ao risco de exposição indevida do medicamento a condições indevidas de transporte, sem prejuízo do severo sacrifício físico decorrente do longo deslocamento, dada a sua precária condição de saúde.
De fato, convém enfatizar que o autor é portador da Doença de Crohn, moléstia reconhecida por ser uma condição crônica e inflamatória causadora de sintomas materializados por dor intensa, fadiga e problemas digestivos que, a depender do grau, podem ser altamente limitantes ao paciente.
Também verifica-se que o autor é pessoa de baixa renda, sendo este, inclusive, um dos motivos ensejadores do ajuizamento da demanda. É existente no Município de Itaperuna um Local de Cadastro e Retirada de Medicamentos do Programa Estadual - CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), localizado na Rua 10 de Maio, nº 893 (anexo ao Centro de Saúde Dr.
Raul Travassos), Centro, telefone (22) 3822-6752.
Portanto, considerando a condição de saúde do autor e sua condição financeira, revela-se recomendável que o Estado disponibilize o medicamento em questão na unidade de acima.
Desse modo, intime-se o Estado do Rio de Janeiro a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as medidas necessárias e conducentes à viabilização do acesso do autor ao medicamento em voga através da unidade de Itaperuna, município de seu domicílio, ou justifique a impossibilidade de tal medida. Intimem-se as partes. -
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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15/09/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2025 22:53
Despacho
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15/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/09/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:17
Despacho
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04/09/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 16:30
Juntada de Petição
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23/08/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 15:00
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 28 e 29
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 04:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003070-58.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VINICIOS CARARINE COELHOADVOGADO(A): FERNANDA MOTA BARRETO (OAB RJ143943) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, por VINICIOS CARARINE COELHO, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MUNICÍPIO DE ITAPERUNA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a disponibilização do medicamento ustequinumabe na forma e quantidade indicada pelo médico assistente no laudo constante nos autos.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, requer a confirmação da medida antecipatória pretendida e a procedência do pedido.
Como causa de pedir, aduz ser portador da doença de Chron grave (CID10: K50.0).
Informa que foi iniciado o tratamento com alguns medicamentos, mas houve piora do quadro, o que levou à prescrição da medicação ustequinumabe.
Ressalta que iniciou o uso do fármaco em questão com boa resposta ao tratamento.
Contudo, o tratamento teve que ser cessado pois foi demitido de seu emprego, sendo a empresa quem custeava seu plano de saúde.
Com a inicial, vieram os documentos do Evento 1, dentre eles a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, em razão do medicamento ser o especializado para tratamento de PCDT Doença de Crohn, grupo de financiamento 1A, conforme Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2024 – financiamento de responsabilidade do Ministério de Saúde – o que atrairia a competência da Justiça Federal, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo.
No evento 03 foi determinada a emenda da inicial, para a adequação do processo às exigências dos temas 06 e 1234, STF.
Foram anexados os documentos no evento 06.
Parecer do NAT no evento 17. 2. Competência do Juízo. A partir da jurisprudência formada sobre a matéria, é possível compreender que a competência da Justiça Federal acontecerá quando identificadas as seguintes situações: a) quando o medicamento não estiver registrado pela ANVISA (Tema 500 do STF); b) quando o medicamento possuir autorização de importação pela ANVISA, embora não registrado (Tema 1.161 do STF); c) quando o medicamento é padronizado e está na competência administrativa de financiamento pela União, vale dizer, incluído no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) ou no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) (Tema 1.234 do STF); d) quando o medicamento é registrado pela ANVISA, não está incorporado ao SUS e o valor do tratamento anual, de acordo com o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), superar 210 salários-mínimos (Tema 1.234 do STF); e e) quando a parte autora for indígena (Tema 1.234).
No caso, o ustequinumabe está registrado na ANVISA, foi incorporado ao SUS e está na competência administrativa de financiamento pela União, tendo sido incluído no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), como se verifica no evento 01, Anexo 2, fl. 53).
Logo, reconheço a competência da Justiça Federal sobre a matéria. 3. Fornecimento do medicamento. Como decidido pelo STF nos Tema 06 e 1.234 de repercussão geral, o fornecimento de medicamento depende do preenchimento cumulativo de certos requisitos, cujo ônus da prova incumbe ao autor da demanda, e que passo a analisar abaixo: a) Registro na ANVISA Como visto acima, o medicamento está registrado na ANVISA, de modo que este requisito está preenchido. b) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento As condições financeiras da parte restaram comprovadas pelos documentos do Evento 1, Petição Inicial 1, fls. 53/62.
Verifica-se que seus rendimento eram bem inferiores ao custeio do medicamento.
Além disso, sua fonte de renda viria de seu emprego no SENAC, havendo comunicação de demissão em 06/2025. c) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação O medicamento está incorporado ao SUS para o tratamento de pacientes com doença de Crohn ativa moderada a grave, conforme a Portaria SECTICS/MS nº 1, de 22 de janeiro de 2024 (Evento 21).
No entanto, o parecer do NAT informa que o atual Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para a doença de Crohn não contempla o ustequinumabe, de modo que a oferta do medicamento para a referida doença ainda não foi efetivada.
Assim, resta caractezarizada a negativa no seu fornecimento. d) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já foi realizado anteriormente O parecer do NAT explica que, segundo o atual Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da doença de Crohn, o tratamento de tal moléstica abarca o uso de medicamentos biológicos anti-TNF (anti-tumor necrosis factor, ou anti-fator de necrose tumoral): Diante o exposto, em conformidade com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) vigente da doença de Crohn, aprovado por meio da Portaria Conjunta SAS/SCTIE/MS nº 14, de 28 de novembro de 20176 , a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), no momento, disponibiliza através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), aos pacientes que se enquadrem nos critérios de inclusão do PCDT supracitado, os seguintes fármacos: Aminossalicilatos e imunossupressores: Metotrexato 25mg/mL (injetável); Azatioprina 50mg (comprimido); Mesalazina 400mg e 500mg (comprimido) e Sulfassalazina 500mg (comprimido); Biológicos anti-TNF-alfa: Adalimumabe 40mg (injetável); Certolizumabe pegol 200mg/mL (injetável) e Infliximabe 10mg/mL (injetável).
Em consulta realizada ao Sistema Nacional de Gestão de Assistência Farmacêutica (HÓRUS) consta que o Autor está cadastrado no CEAF para a receber os medicamentos padronizados: Azatioprina 50mg, Infliximabe 10mg/mL e Adalimumabe 40mg, tendo efetuado a retirada apenas do último medicamento em 04 de julho de 2022.
Conforme relatório de incorporação da CONITEC3 , pacientes com doença de Crohn ativa moderada a grave, com indicação de terapia biológica e com falha ou intolerância a anti-TNF (Adalimumabe, Certolizumabe e Infliximabe), o Ustequinumabe demonstrou ser superior ao placebo na indução de resposta e remissão clínica.
No entanto, segundo comparações indiretas, não demonstrou benefícios adicionais ao ser comparado com Adalimumabe, Certolizumabe e Infliximabe.
De acordo com o relato do médico assistente, o Autor apresentou agudização da doença durante o tratamento com anti-TNF e, mesmo em vigência da dose otimizada de Vedolizumabe, apresentou doença em atividade.
Diante do exposto, observa-se que o Requerente já fez uso de Azatioprina, Infliximabe e Adalimumabe.
Assim, configura-se a falha terapêutica e contraindicação à classe de imunobiológicos inibidores do fator de necrose tumoral (anti-TNF) atualmente disponíveis no SUS para o tratamento da doença de Crohn.
Como explicado no parecer acima, há laudo médico trazido pelo autor (Evento 6, LAUDO3), emitido em 09/06/2025, comprovando que já houve a tentativa de utilização de anti-TNF (vedolizumab), sem sucesso, concluindo pela indicação do ustequinumabe, que já estava sendo utilizado e conseguiu induzir a remissão e manter a remissão da doença.
Consta no parecer do NAT que “o autor está cadastrado no CEAF para a receber os medicamentos padronizados: Azatioprina 50mg, Infliximabe 10mg/mL e Adalimumabe 40mg, tendo efetuado a retirada apenas do último medicamento em 04 de julho de 2022” e que “o Requerente já fez uso de Azatioprina, Infliximabe e Adalimumabe.
Assim, configura-se a falha terapêutica e contraindicação à classe de imunobiológicos inibidores do fator de necrose tumoral (anti-TNF) atualmente disponíveis no SUS para o tratamento da doença de Crohn” (Evento 17, PARECER1).
Trata-se de conclusão similar àquela obtida pela Conitec quando decidiu pela incorporação do ustequinumabe ao SUS, no sentido de que tal medicamento é recomendado para pacientes adultos com doença de Chron ativa moderada a grave que tiveram uma resposta inadequada à terapia convencional ou com anti-TNFs: Com relação as agências de ATS, as instituições CADTH (Canadá), NICE (Reino Unido) SMC (Escócia), HAS (França) e PBAC (Austrália) apresentam recomendações favoráveis, para o uso de UST em pacientes com DC. Cabe destacar que a agência canadense recomenda o uso deste tratamento para pacientes adultos com DC ativa moderada a grave que tiveram uma resposta inadequada, perda de resposta ou intolerância a imunomoduladores ou a um ou mais antagonistas do TNF-alfa ou tiveram uma resposta inadequada, intolerância ou dependência demonstrada a corticosteroides.
Enquanto o NICE e a SMC incluem, também, pacientes que apresentam contraindicação médica para esta terapia.
Neste contexto clínico, o UST é recomendado para o tratamento de pacientes adultos com DC ativa moderada a grave que tiveram uma resposta inadequada, perderam a resposta ou foram intolerantes à terapia convencional ou a um antagonista do TNF-α terapia. (...) Após os esclarecimentos feitos pelo demandante e pelo especialista e a apresentação das contribuições de consulta pública, o Comitê entendeu que existe uma necessidade médica não atendida e que o ustequinumabe apresenta benefícios clínicos claros à população de interesse. Apesar do desconto modesto oferecido pela empresa, os parâmetros de custo-efetividade estão dentro do limiar de custo-efetividade proposto pela Conitec. (CONITEC, Relatório de Recomendação nº 864. Ustequinumabe para o tratamento de pacientes com Doença de Crohn ativa moderada a grave.
Brasília, dez. 2023, disponível em www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/20240123_relatorio_864_ustequinumabe.pdf; grifei).
Portanto, restou comprovado, ao menos em uma análise inicial, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro medicamento. e) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco Essa questão foi abordada no já citado relatório da CONITEC que decidiu pela incorporação do medicamento ao SUS.
O parecer do NAT reforça isso: No que tange às evidências científicas da eficácia no tratamento proposto, estudos científicos de nível 1, incluindo ensaios clínicos randomizados (ECRs) e revisões sistemáticas, demonstram de forma consistente a eficácia do Ustequinumabe no tratamento da doença de Crohn moderada a grave.
Uma revisão sistemática da Cochrane, que avaliou oito ECRs duplo-cegos envolvendo 3.224 pacientes, mostrou que o Ustequinumabe reduz significativamente o risco de falha na indução de remissão clínica em oito semanas, em comparação ao placebo.
Não houve aumento significativo de eventos adversos graves em relação ao placebo.
Logo, tal requisito também restou atendido. 4. Tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300 do CPC).
Nesse sentido, caracterizada a verossimilhança das alegações, tanto no que se refere à condição de saúde do autor quanto à adequação do medicamento e verificada a urgência do tratamento, diante da gravidade da doença em questão, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, assegurando o tratamento com o medicamento em questão por pelo menos 6 meses, a fim de que seja reavaliada a manutenção da medida.
Por sua vez, tendo em vista que a Secretaria do Estado da Saúde do Rio de Janeiro fornece a medicação ora requerida, ainda que seja para o tratamento de outras enfermidades, entendo que a medicação deve ser fornecida prioritariamente pelo Estado do Rio de Janeiro, devendo viabilizar a ministração da dose inicial, de aplicação intravenosa, na unidade de saúde cadastrada junto ao CNES mais próxima da residência do autor.
Por estas razões, defiro a tutela de urgência, para determinar que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO forneça à autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, o medicamento ustequinumabe, conforme a posologia indicada na prescrição do evento 6, Receituário 4, em quantidade suficiente a garantir o tratamento da parte autora até 08/02/2026. Em observância ao que foi decidido pelo STF no Tema 793, caberá ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO dar cumprimento à decisão, uma vez que o fármaco e atualmente é disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), sem prejuízo de posterior ressarcimento das despesas pela UNIÃO. 5.
Citem-se os réus, com urgência, para cumprimento desta decisão e para que, querendo, apresentem sua defesa no prazo legal. 6.
Tendo em vista que a procuração do evento 01 - Petição Inicial 1 - fl. 48 não está assinada pelo autor, junte o requerente a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
08/08/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/08/2025 12:53
Juntado(a)
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08/08/2025 12:51
Juntado(a)
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07/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 10:24
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003070-58.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VINICIOS CARARINE COELHOADVOGADO(A): FERNANDA MOTA BARRETO (OAB RJ143943) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de demanda atinente ao fornecimento de medicamentos, mostra-se essencial a prévia manifestação técnica sobre o pretendido pela parte.
Tendo em vista a implementação do Acordo de Cooperação com a Secretaria de Estado de Saúde, encaminhe-se o presente para manifestação prévia do NAT (Núcleo de Assessoria Técnica), solicitando-se informações e subsídios técnicos acerca dos pedidos formulados na inicial (fornecimento USTEQUINUMAB, com indicação para tratamento de Doença de Crown grave, CID cK50.0).
Entre outros subsídios que se mostrarem, requer-se informações sobre: a) princípios ativos; b) destinação do medicamento; c) aprovação de seu uso pela autoridade sanitária nacional (ANVISA); d) fornecimento pela rede pública de saúde; e) qual o ente federativo responsável por sua dispensação; f) evidência científica da eficácia no tratamento proposto; g) existência de medicamentos genéricos correspondentes; h) alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; i) preço estimado; j) análise e incorporação pela CONITEC etc.
Após, retornem conclusos para análise da tutela requerida. -
21/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 13:25
Despacho
-
21/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003070-58.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VINICIOS CARARINE COELHOADVOGADO(A): FERNANDA MOTA BARRETO (OAB RJ143943) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista as teses fixadas pelo STF, no âmbito dos Temas 06 e 1.234 de repercussão geral, considerando ainda a Súmula Vinculante nº 61 do STF (“a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral”) e para fins de análise da competência deste Juízo, intime-se a parte autora, para: a) informar comprovadamente se os medicamentos requeridos são incorporados ou não ao SUS; b) informar comprovadamente se os medicamentos requeridos são ou não registrados na ANVISA; c) informar comprovadamente o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei nº 10.742/03), de maneira a se verificar se o valor é igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
Para fins de demonstração dos requisitos impostos no Tema 06/STF, deve a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial, juntando a documentação que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/90 e no Decreto nº 7.646/11; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Caso os documentos exigidos nos itens 1 e 2 acima já constem nos autos, deve a parte indicar em qual o evento, anexo e folhas eles se encontram. 4.
No mesmo prazo, deve a parte ainda retificar o valor dado à causa, considerando a resposta ao item 1.(c) acima.
Após, voltem conclusos. -
16/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2025 00:31
Despacho
-
15/07/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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