TRF2 - 5005931-23.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005931-23.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: MARLON FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto o imediato restabelecimento/manutenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 610.857.689-1) em favor do Impetrante, até a análise de seu pedido de prorrogação e/ou da realização de nova perícia médica II - Tendo em vista o requerimento de gratuidade da justica, apresentado na Emenda a Inicial (evento 9), DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art 98 e seguintes do CPC/15.
III - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V - Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009. VI - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:39
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:26
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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15/06/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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