TRF2 - 5011441-51.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 15:32
Remetidos os Autos - RJSJM05 -> RJSJMSECONT
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011441-51.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: MARIA LUCIA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal (cf. evento 28) em face da decisão proferida no evento 22, na qual foi rejeitada a impugnação formulada no bojo do cumprimento da sentença proferida nos autos da ação nº 0023657-44.2007.4.01.3400 da 17ª Vara Federal do Distrito Federal.
A parte embargante alega que a sentença é eivada de omissão, afirmando que deixou que analisar o tópico relacionado à impugnação dos cálculos. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Analisando os autos, verifico que, de fato, a decisão foi proferida sem apreciar a impugnação dos cálculos. Sendo assim, acolho o pedido formulado nos embargos de declaração a fim de que a decisão prolatada passe a ter a seguinte redação: "Trata-se de ação ajuizada por Maria Lucia da Silva Costa em face da União Federal - Advocacia Geral da União, na qual pleiteia o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação nº 0023657-44.2007.4.01.3400 da 17ª Vara Federal do Distrito Federal.
A gratuidade de justiça foi deferida (cf. evento 12).
O União Federal apresentou impugnação, na qual requereu a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de existência (cf. evento 15). É o relato do necessário.
Inicialmente, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deve ser rejeitado, uma vez que não vislumbro relevância nos fundamentos apresentados capaz de ensejar o efeito suspensivo, bem como não restou demonstrado o risco de causar ao executado um dano grave de difícil reparação.
Quanto ao excesso de execução, a controvérsia, no momento, diz respeito apenas ao cálculo das prestações pretéritas.
A autora apresentou o cálculo no evento 1, com o valor de R$ 5.035,52.
A União Federal alegou a existência de excesso de execução no valor de R$ 5.338,63.
Isso posto, tomando em conta a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure a quantia devida à autora, conforme parâmetros fixados no título judicial.
Noutro giro, quanto a extinção do processo em razão da sentença da ação coletiva não alcançar os pensionistas, deve-se observar o entendimento consolidado do STJ sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ANÁLISE.
NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).2.
Em relação à arguição de que a morte ocorreu antes de haver o fenômeno da substituição processual, acrescente-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "Não prospera a alegação da agravante de que inexiste capacidade, porque, quando do ajuizamento da ação coletiva, o sindicato também representava a pensionista" (fl. 266), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)" Com efeito, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva.
Sendo assim, rejeito em parte a impugnação formulada pela União Federal.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva." P.
I. -
30/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011441-51.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: MARIA LUCIA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria Lucia da Silva Costa em face da União Federal - Advocacia Geral da União, na qual pleiteia o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação nº 0023657-44.2007.4.01.3400 da 17ª Vara Federal do Distrito Federal.
A gratuidade de justiça foi deferida (cf. evento 12).
O União Federal apresentou impugnação, na qual requereu a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de existência (cf. evento 15). É o relato do necessário.
Inicialmente, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deve ser rejeitado, uma vez que não vislumbro relevância nos fundamentos apresentados capaz de ensejar o efeito suspensivo, bem como não restou demonstrado o risco de causar ao executado um dano grave de difícil reparação.
Noutro giro, quanto a extinção do processo em razão da sentença da ação coletiva não alcançar os pensionistas, deve-se observar o entendimento consolidado do STJ sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ANÁLISE.
NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).2.
Em relação à arguição de que a morte ocorreu antes de haver o fenômeno da substituição processual, acrescente-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "Não prospera a alegação da agravante de que inexiste capacidade, porque, quando do ajuizamento da ação coletiva, o sindicato também representava a pensionista" (fl. 266), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)" Com efeito, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva.
Sendo assim, rejeito a impugnação formulada pela União Federal.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. -
10/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 20:31
Determinada a intimação
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11/03/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:34
Determinada a intimação
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27/11/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:26
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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03/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:54
Decisão interlocutória
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18/09/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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