TRF2 - 5009509-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:58
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:08
Baixa Definitiva
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009509-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido nos presentes autos, fica a CEF intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa. -
01/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:31
Determinada a intimação
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01/08/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 07:01
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009509-55.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 9º e 10º da Lei nº 10.188/2001, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.Declarar o esbulho possessório praticado por SEBASTIAO FALCAO RODRIGUES, ou seu eventual ocupante. 2.
Conceder, em caráter definitivo, a reintegração de posse do imóvel situado na Rua João Elísio Coutinho, número 185, Quadra 24, Bloco 28, Casa 3, Bairro Costa Barros, Rio de Janeiro/RJ, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 3.
Condenar o réu, SEBASTIAO FALCAO RODRIGUES, ou seu eventual ocupante, ao pagamento dos valores referentes às despesas vinculadas ao imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriores a 20/02/2019, data do ajuizamento da ação: i. R$ 500,00 (quinhentos reais) relativos ao pedido reintegratório. ii.
Os valores relativos ao ressarcimento das cotas condominiais vencidas. iii.
Os valores relativos ao ressarcimento pelas taxas de arrendamento vencidas.
Os valores apurados em liquidação deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada vencimento e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme os índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 10:09
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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01/02/2025 14:44
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 18:46
Determinada a intimação
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04/12/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/11/2024 18:25
Juntada de Petição
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04/11/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/11/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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13/09/2024 18:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/09/2024 11:53
Determinada a intimação
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22/08/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 19:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2024 16:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/04/2024 16:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
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25/04/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 17:47
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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18/04/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 11:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 09:03
Juntada de Petição
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08/03/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:35
Despacho
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21/02/2024 17:11
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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20/02/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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