TRF2 - 5006651-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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01/08/2025 03:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 02:21
Juntada de Petição
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22/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/07/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006651-14.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ROMULO CABRAL NEVESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROMULO CABRAL NEVES em face de ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI em que objetiva a concessão de medida liminar, para que o INSS analise o requerimento administrativo de nº 49522261, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada (Petição Inicial, Evento 1).
Para tanto, alega que em 20/03/2025 protocolou requerimento administrativo de auxílio acidente, protocolo nº 49522261, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido.
Acrescenta que de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de o Impetrante obter decisão sobre o requerimento de auxílio acidente protocolado em 20/03/2025, protocolo nº 49522261 (Evento 1, Doc. 10), pendente de análise até a data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o requerimento foi protocolado em 20/03/2025 e, até o momento, ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca do requerimento de auxílio acidente, protocolo nº 49522261, formulado por ROMULO CABRAL NEVES, no prazo de até quinze dias úteis.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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13/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006651-14.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ROMULO CABRAL NEVESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:07
Despacho
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03/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO27S)
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03/07/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJNIT06F)
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03/07/2025 14:59
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Infração Administrativa
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03/07/2025 14:52
Declarada incompetência
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01/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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