TRF2 - 5010969-23.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010969-23.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOAO LUIS COUTO DE MENDONCAADVOGADO(A): DIOGO MORAES DE MELLO (OAB ES011118)ADVOGADO(A): GEORGE RODRIGUES VIANA (OAB ES019492)ADVOGADO(A): OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA (OAB ES028412) DESPACHO/DECISÃO Analiso a petição da União, do evento 82, que alega que o Autor/Exequente possui débitos junto à Receita Federal e que a mera soma aritmética não seria suficiente para o correto cumprimento do julgado, sendo necessário que a Receita Federal proceda à revisão dos débitos fiscais existentes e realize o saneamento destes nos termos da decisão condenatória.
Em resposta, a parte exequente apresentou contrarrazões (eventos 102 e 116), em que demonstra que o pedido de impugnação da União não contempla a restituição do ano-calendário 2023, que seria o exercício alegadamente em débito, conforme se extrai da tabela de cálculos apresentada, que abrange exclusivamente os anos de 2018 a 2022, com valor zero para 2023.
Ademais, o exequente comprovou o pagamento do parcelamento referente ao exercício de 2023, fazendo ruir por completo a argumentação da União quanto à existência de débitos pendentes.
A alegação da União revela-se manifestamente improcedente por diversas razões de ordem jurídica e fática.
O cumprimento da sentença deve se limitar rigorosamente ao que foi decidido no título executivo judicial, observando-se o princípio da correlação entre o pedido originário e a execução.
No caso em exame, a condenação refere-se especificamente aos valores de imposto de renda indevidamente recolhidos sobre contribuições extraordinárias destinadas ao saneamento das finanças da PETROS nos exercícios de 2018 a 2022, não abrangendo o ano de 2023, que sequer integra o objeto da presente execução.
A tentativa da União de condicionar o pagamento de valores reconhecidamente devidos a procedimentos administrativos relativos a exercícios diversos daqueles contemplados na condenação constitui manobra procrastinatória vedada pelo ordenamento jurídico.
Não pode a Fazenda Nacional invocar débitos de exercícios não contemplados na decisão transitada em julgado para obstar o cumprimento integral do comando sentencial, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, mesmo que se admitisse, em tese, a existência de débitos relativos ao exercício de 2023, a União não possui prerrogativa para realizar compensação unilateral entre créditos e débitos sem expressa autorização legal ou concordância do contribuinte, especialmente quando os valores se referem a exercícios fiscais completamente distintos.
A compensação tributária, quando admitida, deve observar os requisitos legais específicos e não pode ser utilizada como artifício para procrastinar o cumprimento de obrigação líquida, certa e exigível.
A comprovação do pagamento do parcelamento referente ao ano de 2023 pela parte exequente torna absolutamente inconsistente a argumentação da União, demonstrando que não subsiste qualquer óbice ao regular cumprimento da sentença.
Os valores a serem restituídos dizem respeito a exercícios totalmente quitados pelo contribuinte, sendo desnecessário qualquer procedimento administrativo de "saneamento" pela Receita Federal.
Por fim, a natureza do título executivo em questão - sentença condenatória reconhecendo direito à repetição de indébito tributário com valores já apurados pela parte exequente mediante planilha de cálculos - dispensa procedimentos administrativos complexos, bastando a aplicação da metodologia de cálculo própria da declaração de ajuste anual do imposto de renda, conforme já delineado na sentença de mérito, com incidência da Taxa SELIC como único índice de atualização monetária.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a alegação da União Federal constante do evento 82, por ser manifestamente improcedente e configurar expediente procrastinatório sem amparo jurídico, uma vez que os alegados débitos referem-se a exercício fiscal não contemplado na condenação e já se encontram quitados mediante parcelamento devidamente comprovado nos autos.
DETERMINO a remessa dos autos à Divisão de Cálculos e Liquidações - DCAL para análise técnica dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 74, com vistas a identificar contabilmente o valor exato objeto do quantum debeatur, observando-se a metodologia de recomposição da base de cálculo do imposto de renda para cada exercício contemplado na condenação (2018 a 2022), respeitada a prescrição quinquenal, e aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/09/2025 18:45
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
-
15/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:45
Determinada a intimação
-
31/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5010969-23.2023.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKREQUERENTE: JOAO LUIS COUTO DE MENDONCAADVOGADO(A): DIOGO MORAES DE MELLO (OAB ES011118)ADVOGADO(A): GEORGE RODRIGUES VIANA (OAB ES019492)ADVOGADO(A): OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA (OAB ES028412)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 07/07/2025 - PETIÇÃO -
08/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
08/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
15/05/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:51
Determinada a intimação
-
06/05/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
17/03/2025 09:57
Juntada de Petição
-
07/03/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 15:55
Despacho
-
28/02/2025 07:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 06:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
07/12/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2024 14:10
Despacho
-
06/12/2024 06:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
13/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
-
12/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
27/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 07:06
Juntada de Petição
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/10/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 14:55
Despacho
-
07/10/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
07/10/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
21/08/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/07/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 23:25
Despacho
-
06/06/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 18:42
Juntado(a)
-
06/06/2024 10:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
27/05/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
27/05/2024 16:40
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 60
-
22/05/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
20/05/2024 17:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/05/2024 18:13
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/05/2024 22:58
Despacho
-
30/04/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 08:29
Juntada de Petição
-
08/04/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/04/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/04/2024 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 19:48
Despacho
-
05/04/2024 06:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 09:31
Juntada de Petição
-
04/04/2024 09:30
Juntada de Petição
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/02/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 11:15
Determinada a intimação
-
27/02/2024 07:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
27/02/2024 07:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 07:39
Transitado em Julgado - Data: 06/02/2024
-
06/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/12/2023 06:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Petição
-
15/12/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/12/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/12/2023 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/12/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/11/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
16/10/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 21:29
Despacho
-
16/10/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2023 16:47
Juntada de Petição
-
04/08/2023 19:09
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2023 19:09
Determinada a citação
-
01/08/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:35
Determinada a intimação
-
06/07/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 22:25
Determinada a intimação
-
11/04/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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