TRF2 - 5002043-17.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 149
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 149
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002043-17.2023.4.02.5110/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I – Ante a apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora (evento 140, CALC2) e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II - Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
III - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
IV – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
17/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 144
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01/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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01/09/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 144
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002043-17.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: JULIO CEZAR DA CONCEICAO PEREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I – Ante a apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora (evento 140, CALC2) e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II - Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
III - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
IV – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:57
Decisão interlocutória
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29/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002043-17.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: JULIO CEZAR DA CONCEICAO PEREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:38
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:52
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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30/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002043-17.2023.4.02.5110/RJAUTOR: JULIO CEZAR DA CONCEICAO PEREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO: a) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, tão somente, o valor necessário ao reparo dos vícios constatados na perícia judicial, precisamente cerâmicas soltando (ocas), descolando das paredes, em todos os ambientes , que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) IMPROCEDENTES os demais pedidos. Custas ex lege.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em face da parte autora ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte autora contrária para contrarrazões no prazo lega.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
15/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:40
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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23/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 21:04
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 07:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJNIG02
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17/06/2025 06:27
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002043-17.2023.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: JULIO CEZAR DA CONCEICAO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL MINHA CASA MINHA VIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPLEXIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA ELUCIDAÇÃO DO FEITO. ENUNCIADO N.º 11 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
JUÍZO QUE PASSA A TER COMPETÊNCIA PARA O RITO COMUM E DE JEF.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE RITO PELO JUÍZO A QUO.
INCONVENIENTE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE INUTILIZARÁ O PROCESSO E DEMANDA SERIA DISTRIBUIDA AO MESMO JUIZO POR PREVENÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO RITO, ANDAMENTO PROCESSUAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do(s) recurso(s), acolhendo, de oficio, a preliminar de incompetência do JEF, na forma do artigos 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, DECLINANDO A COMPETÊNCIA para a Vara Federal, com remessa dos autos ao Juízo a quo para devida adequação de rito, na forma do voto da relatora.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se e intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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20/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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19/05/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:27
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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15/05/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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15/05/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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08/05/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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08/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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15/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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11/04/2025 17:56
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/03/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 20:26
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/11/2024 17:19
Juntada de Petição
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05/11/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/10/2024 10:08
Juntada de Petição
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25/10/2024 09:24
Juntada de Petição
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/10/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/10/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:52
Decisão interlocutória
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07/10/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/09/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/09/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:24
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 11:21
Juntada de Petição
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31/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2024 09:23
Juntada de Petição - (p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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21/08/2024 09:23
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2024 09:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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06/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 17:20
Determinada a intimação
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29/07/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 16:18
Juntada de Petição
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25/07/2024 16:06
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:02
Decisão interlocutória
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27/06/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2024 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2024 20:00
Juntada de Petição
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2024 08:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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16/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/03/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2024 23:01
Juntada de Petição
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/03/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 22:50
Determinada a intimação
-
04/03/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2023 22:32
Juntada de Petição
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02/09/2023 15:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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27/07/2023 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2023 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2023 17:35
Determinada a citação
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26/07/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 10:21
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 21:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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