TRF2 - 5005707-09.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005707-09.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CELIA MUZI PRESTESADVOGADO(A): FELIPE WON HELD DOMICIANO (OAB RJ264696)ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DA SILVA ROSA (OAB RJ249254)ADVOGADO(A): BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO (OAB RJ227285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela Celia Muzi Prestes em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a nulidade do contrato RMC, a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por dano moral.
A parte autora manifestou concordância com a equalização (cf. evento 8).
Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
27/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 22:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005707-09.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CELIA MUZI PRESTESADVOGADO(A): BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO (OAB RJ227285)ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DA SILVA ROSA (OAB RJ249254)ADVOGADO(A): FELIPE WON HELD DOMICIANO (OAB RJ264696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela Celia Muzi Prestes em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a nulidade do contrato RMC, a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por dano moral.
Os autos vieram redistribuídos por equalização (cf. evento 3).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, retornem os autos conclusos. -
11/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:03
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJSJM05S)
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09/07/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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