TRF2 - 5005408-44.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005408-44.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: CONSUELO MARINHO SIQUEIRAADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem remessa necessária.
Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso de apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:33
Despacho
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21/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005408-44.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: CONSUELO MARINHO SIQUEIRAADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO e, via de consequência, determino sua imediata redistribuição à Vara Federal com competência Cível desta Subseção Judiciária, atentando a Secretaria para a prévia retificação de classe/assunto (competência cível). -
10/07/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01S)
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10/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:13
Declarada incompetência
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCAC03F)
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09/07/2025 14:38
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005408-44.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: CONSUELO MARINHO SIQUEIRAADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSUELO MARINHO SIQUEIRA em face do AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo protocolado sob o nº 646838877, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS502J)
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04/07/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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