TRF2 - 5058639-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058639-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALTER SALLES DE FREITASADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Walter Salles de Freitas contra decisão que: (i) deferiu a gratuidade; (ii) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à ASBAPI (art. 485, IV, CPC), com retificação da autuação; (iii) delimitou o objeto da lide ao INSS; (iv) deferiu tutela para suspender os descontos sob a rubrica indicada; (v) determinou a apresentação de termo de renúncia (JEF); e (vi) suspendeu o processo à luz da ADPF 1.236 (STF).
O embargante alega omissão quanto à necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a associação, sustentando que somente esta deteria os documentos que teriam dado causa aos descontos, razão pela qual deveria permanecer no polo passivo (petição de ED). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, não se verifica qualquer dos vícios legais.
A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, (a) a competência absoluta ratione personae da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88) e (b) a indevida cumulação com parte privada alheia à jurisdição federal, destacando que conexão não altera competência absoluta e que o litisconsórcio ali era facultativo, não necessário.
A pretensão de manter a associação no polo passivo, a pretexto de “completar” a relação jurídica, visa rediscutir o mérito da opção processual já examinada — providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
Não há omissão sobre litisconsórcio necessário.
A decisão assentou que a controvérsia pode ser cindida e que a competência federal subsiste apenas para o exame de eventuais responsabilidades do INSS.
A necessidade probatória invocada (exibição de contrato/autorizações) não transforma, por si, litisconsórcio facultativo em necessário: a prova pode ser obtida por meios adequados (v.g., requisição/exibição dirigida a terceiro, arts. 139, IV, 401 e 402 c/c 400 do CPC), sem imposição de permanência da entidade privada no polo passivo perante juízo absolutamente incompetente.
A jurisprudência citada na decisão já esclareceu que conexão ou afinidade de questões não supera a regra constitucional de competência.
Registre-se, ainda, que a suspensão nacional determinada na ADPF 1.236 — quanto a controvérsias envolvendo requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União/INSS por descontos associativos — foi expressamente observada e mantém-se hígida, reforçando a ausência de utilidade prática em rediscutir, nos aclaratórios, a formação do polo passivo.
Ausentes, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não merecem acolhida.
Não há espaço, ademais, para efeitos infringentes, por se tratar de mero inconformismo com fundamentos já enfrentados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Suspenda-se novamente o feito, até ulterior deliberação, em observância à decisão proferida na ADPF nº 1.236 (STF).
Intime-se. -
09/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/09/2025 16:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058639-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WALTER SALLES DE FREITASADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)DESPACHO/DECISÃO1) DEFIRO a gratuidade de justiça; 2) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação a ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS 3) DETERMINO A RETIFICAÇÃO da autuação para excluir do polo passivo a ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS 4) DECLARO que o objeto da presente demanda se limita a apreciação da responsabilidade apenas do INSS pelos pedidos deduzidos na inicial. 5) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001 6) DETERMINO A INTIMAÇÃO da demandante para apresentar termo de renúncia, no prazo de 15 dias; 7) DETERMINO a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da ADPF nº 1.236.
P.I. -
10/07/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 14:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/07/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - EXCLUÍDA
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10/07/2025 13:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 22:03
Despacho
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30/06/2025 23:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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