TRF2 - 5004528-40.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50070692920254020000/TRF2
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22/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004528-40.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: SAMUEL MENDONCA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAIS ARRUDA DOS SANTOS (OAB RJ220665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão da tutela antecipada para determinar que a autoridade coatora proceda imediatamente à implantação do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER.
O impetrante aduziu que teve seu direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) reconhecido no processo administrativo nº 44236.339325/2023-96, conforme acórdão da 28ª Junta de Recursos proferido em 22/01/2025, que confirmou a concessão do benefício com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento.
Informou que o INSS, por meio da autoridade coatora, tem se omitido quanto à implantação e pagamento do benefício.
Requereu a gratuidade de justiça.
No evento 4, o Juízo da 3ª Vara Federal de Campos declinou da competência para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, único Juízo desta Subseção Judiciária que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Suscitado o conflito de competência, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinou a competência desse juízo para processar o feito (5007069-29.2025.4.02.0000/TRF2 – Evento 14). É o relatório.
No âmbito federal, o prazo geral para análise de processos administrativos é fixado pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o qual estabelece o seguinte: “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), fixa, em regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Vale ressaltar, contudo, a existência de acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 – Repercussão Geral), estabelecendo prazos variados, a depender do benefício requerido, como limites máximos para a concessão na fase administrativa, nos seguintes termos: Benefício Assistencial à Pessoa Com Deficiência - 90 Dias Benefício Assistencial ao Idoso - 90 Dias Aposentadorias, Salvo por Invalidez - 90 Dias Aposentadoria por Invalidez Comum e Acidentária (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) - 45 Dias Salário Maternidade - 30 Dias Pensão por Morte - 60 Dias Auxílio Reclusão - 60 Dias Auxílio Doença Comum e por Acidente do Trabalho (Auxílio Temporário por Incapacidade) - 45 Dias Auxílio Acidente - 60 Dias O acordo ainda estabeleceu os prazos máximos para cumprimento das decisões judiciais pelo INSS: Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O caso concreto envolve, em verdade, a mora da autarquia para a implantação do benefício de prestação continuada, no processo administrativo nº 44236.339325/2023-96, conforme acórdão da 28ª Junta de Recursos proferido em 22/01/2025. (Evento 1, PROCADM3) Este Juízo não é insensível às dificuldades pelas quais passam os órgãos e as entidades da administração pública, notadamente, aqueles vinculados à área de saúde, de seguridade e de assistência social.
Com efeito, as barreiras orçamentárias, mormente em razão do teto de gastos públicos, impõem limitações aos serviços públicos de modo geral.
Além disso, este Juízo observa à orientação consequencialista inserida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei 13.655/2018 (art. 20 e seguintes).
Ou seja, o juiz deve estar atento às possíveis consequências para a administração pública quando for decidir determinadas demandas, sob pena de causar impactos danosos na administração pública.
Essas considerações de ordem técnica têm sido destacadas e usadas como fundamento para o indeferimento da liminar em inúmeras ações similares a esta em trâmite nesta Vara Federal.
Porém, como dito, este caso apresenta peculiaridades que conduzem a uma solução distinta.
Vejamos.
O impetrante aguarda, desde 22/01/2025, pela implantação do benefício de prestação continuada.
Não obstante o tempo de mora, é preciso se ater a condição de hipossuficiência econômica – já reconhecida pela autarquia – do impetrante, bem como a sua vulnerabilidade jurídica e a presença de interseccionalidade, considerando ser criança e portador de deficiência.
Diante disso, o atraso do INSS na análise do requerimento, no caso, viola a dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CRF/88).
Como já registrado anteriormente, há inúmeras demandas como esta em trâmite na Justiça Federal, o que é indicativo de que a estrutura do INSS não tem suportado a demanda.
Assim, é bem provável que a análise do caso do impetrante ainda pode levar um tempo considerável.
Diante desse quadro fático, tenho que estão comprovados nos autos os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Assim, a concessão da liminar é medida que se impõe.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino à autoridade coatora que implante o benefício previdenciário imediatamente, cumprindo-se a decisão proferido em n° 44236.339325/2023-96, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias.
Intime-se a autoridade coatora, com urgência, para que cumpra esta decisão.
Em seguida, ao Ministério Público Federal.
Defiro a gratuidade.
Intime-se. -
10/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 16:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007069-29.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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03/06/2025 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/06/2025 10:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50070692920254020000/TRF2
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 17:06
Decisão interlocutória
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02/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03S para RJCAM01S)
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02/06/2025 11:48
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/05/2025 13:46
Declarada incompetência
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28/05/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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