TRF2 - 5002303-15.2023.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/08/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJVRE05
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23/08/2025 10:45
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002303-15.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: SEGISMAR DA SOLEDADE BERNARDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA PEREIRA CAMILO (OAB RJ185266) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido para restabelecer benefício por incapacidade, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
Alega a perda da qualidade de segurado.
Sustenta que a última contribuição anterior ao vínculo questionado remonta a 10/2017 , com o período de graça se esgotando em 16/12/2018.
Argumenta que a anotação do vínculo iniciado em 02/04/2018 na CTPS possui presunção de veracidade relativa, a qual seria afastada pela ausência de informações correspondentes no CNIS.
Em contrarrazões, a recorrida, sucedida por seu espólio, defende a manutenção da sentença.
Afirma que o vínculo empregatício iniciado em 02/04/2018 foi objeto de reconhecimento em reclamação trabalhista, na qual o empregador confessou a relação de emprego, e que a responsabilidade pelos recolhimentos é do empregador. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
O efeito devolutivo do recurso, conforme art. 1.013 do Código de Processo Civil, restringe a análise do tribunal às questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedada a inovação de teses em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Na contestação, o INSS apresentou defesa genérica.
Limitou-se a descrever os requisitos abstratos para a concessão de benefícios por incapacidade e a arguir, de forma preliminar, a prescrição e a falta de interesse de agir.
Em nenhum momento a autarquia impugnou o vínculo empregatício da parte autora iniciado em 02/04/2018 ou apresentou a tese de que a qualidade de segurado teria se encerrado em 16/12/2018.
O INSS, mesmo após intimado para se pronunciar sobre o laudo pericial (evento 22) que fixou a data de início da incapacidade (DII) em fevereiro de 2022, não arguiu a matéria em primeiro grau, optando pelo silêncio.
A autarquia desperdiçou o momento processual adequado para contestar o direito do autor com base na alegada perda da qualidade de segurado em data anterior à DII.
Apenas no recurso inominado alegou a suposta perda da qualidade de segurado em data anterior à incapacidade, com base em uma linha do tempo específica (última contribuição em 10/2017) e na contestação direta do vínculo de 2018. Trata-se de manifesta e inadmissível inovação recursal.
Quanto ao pedido de habilitação, caberá ao juízo de origem apreciá-lo.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:44
Não conhecido o recurso
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26/06/2025 21:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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06/11/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/10/2023 17:05
Juntada de Petição
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/09/2023 08:42
Juntada de Petição
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23/09/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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31/08/2023 13:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/08/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/08/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2023 20:17
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/07/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/07/2023 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2023 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:18
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2023 13:44
Juntada de Petição
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15/06/2023 13:36
Juntada de Petição
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24/05/2023 10:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/05/2023 16:45
Juntada de Petição
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15/05/2023 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2023 13:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEGISMAR DA SOLEDADE BERNARDINO <br/> Data: 16/06/2023 às 15:00. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE ES
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12/05/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/05/2023 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2023 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2023 13:40
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2023 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2023 13:41
Juntada de Petição
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27/03/2023 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2023 14:50
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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