TRF2 - 5003074-28.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
-
25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
21/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
21/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CINTIA RODRIGUES NUNES (Pais)ADVOGADO(A): KEZIA NICOLINI GOTARDO (OAB ES011274)ADVOGADO(A): RICARDO CALIMAN GOTARDO (OAB ES011235)AUTOR: ANA KAROLYNA RODRIGUES NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KEZIA NICOLINI GOTARDO (OAB ES011274)ADVOGADO(A): RICARDO CALIMAN GOTARDO (OAB ES011235) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA KAROLYNA RODRIGUES NUNES <br/> Data: 03/11/2025 às 14:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sal
-
31/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 17:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 13:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCOLJA-ES)
-
24/07/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003074-28.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CINTIA RODRIGUES NUNES (Pais)ADVOGADO(A): KEZIA NICOLINI GOTARDO (OAB ES011274)ADVOGADO(A): RICARDO CALIMAN GOTARDO (OAB ES011235)AUTOR: ANA KAROLYNA RODRIGUES NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KEZIA NICOLINI GOTARDO (OAB ES011274)ADVOGADO(A): RICARDO CALIMAN GOTARDO (OAB ES011235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. 1.
Da análise da inicial Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - Indicar a especiadlidade desejada para a realização de perícia médica 2. Da citação Cumprido o item 1, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) ANA KAROLYNA RODRIGUES NUNES (CPF: *87.***.*89-89), sob pena de multa.
No mesmo prazo, caso queira, poderá o INSS apresentar os quesitos para a perícia médica ora designada. 3. Da avaliação social Cumprido o item 1, Expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. Poderá o Oficial de Justiça/assistente social solicitar documentos que comprovem a renda declarada, tais como: CTPS, contrato de trabalho, Declaração do imposto de renda, entre outros. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de fotografias. 7) Outras observações que julgar relevantes. 4.
Da perícia médica Cumprido o item 1, remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica ora determinada. No caso de inexistência de agenda com perito nessa área, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL, ou MEDICO DO TRABALHO, ou GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. As partes poderão apresentar quesitos em até 5 dias antes da data fixada para a realização da perícia, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora/ré" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o valor máximo da tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, sob pena de extinção.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Caso haja interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:09
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/06/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/06/2025 17:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
-
30/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001031-94.2025.4.02.5110
Larissa Sima Cristina Marins Oliveira
Gerente Executivo da Aps Ceab Reconhecim...
Advogado: Giuliana Brescia Baruffi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034610-60.2025.4.02.5101
Viva Vida Felicidade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Andrade Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005922-82.2025.4.02.5103
Kylton Rodrigues Borges
Comandante da 1A. Regiao Militar - Exerc...
Advogado: Arthur Rodrigues Scampini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003514-46.2024.4.02.5106
Valdemir de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 13:49
Processo nº 5001523-19.2025.4.02.5003
Gilca Baptista de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 16:00