TRF2 - 5064151-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 18:12
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50094848220254020000/TRF2
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094848220254020000/TRF2
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064151-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VITOR DE OLIVEIRA FREITASADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Vitor de Oliveira Freitas em face do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal Fluminense, objetivando a anulação de determinadas questões do concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal - edital n. 2/2024, com determinação para a realização das demais etapas.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Com efeito, a princípio, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar o mérito das respostas dadas pelos candidatos e respectivas notas atribuídas.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial prevalecente: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1099565/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/06/2021.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também já assentou, em regime de repercussão geral (Tema 485), a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Ademais, cumpre assentar que as etapas subsequentes do concurso podem ser realizados posteriormente caso haja ordem judicial favorável à autora, sem prejuízo ao candidato.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
11/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094848220254020000/TRF2
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11/07/2025 01:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJSJM05F)
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01/07/2025 20:00
Declarada incompetência
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01/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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