TRF2 - 5005685-48.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:21
Juntada de Petição
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11/09/2025 07:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119842420254020000/TRF2
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005685-48.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ANDRE ZOTELLE DESTEFANIADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167)SENTENÇAJULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos doart. 485, IV, do CPC/15.
Custas ex lege.
Sem ônus sucumbenciais.
Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento Nº 5011984-24.2025.4.02.0000.
Interposto o recurso de apelação, cite-se o apelado para contrarrazões, nos termos do art. 331, §1.º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao TRF-2.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 18:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119842420254020000/TRF2
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119842420254020000/TRF2
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26/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005685-48.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANDRE ZOTELLE DESTEFANIADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANDRÉ ZOTELLE DESTEFANI, em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE e INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine a sua remoção do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense para o Instituto Federal do Espírito Santos.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, com provimento definitivo relativa à sua remoção.
São os argumentos da parte autora: - O Requerente, servidor público federal, foi convocado a assumir o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) no Instituto Federal Fluminense – Campus Campos dos Goytacazes, no interior do Estado do Rio de Janeiro. - Sua família, composta por sua esposa e seu filho, uniu-se a ele com o propósito de construir um lar estável, amparados pela esperança de um futuro promissor.
Investiram suas economias em moradia, mudança e adaptação ao novo local, convictos de que, juntos, poderiam prosperar. - Contudo, logo se revelaram desafios que extrapolam a esfera pessoal e evidenciam a absoluta necessidade de amparo familiar para garantir o mínimo de dignidade e condições adequadas ao desenvolvimento do filho, diagnosticado com Transtorno Opositivo Desafiador (TOD). - Some-se a isso a delicada situação de saúde da mãe do Requerente, que realiza tratamento oncológico em Vitória/ES, necessitando de acompanhamento frequente para sessões de quimioterapia e consultas especializadas, cuja continuidade depende do apoio familiar presente naquela cidade. - A distância entre Campos dos Goytacazes e Vitória, superior a 350 km, inviabiliza o suporte necessário à genitora, que, em razão do quadro oncológico, se encontra em estado de vulnerabilidade, carecendo da presença e do auxílio do filho, tanto em aspectos práticos do tratamento quanto no suporte emocional imprescindível para enfrentar a doença. - é patente a aplicação do princípio constitucional da proteção integral à criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram prioridade absoluta ao direito ao desenvolvimento saudável e ao acesso a condições que propiciem bem-estar físico, mental e social. - No campo jurídico, destaca-se que o artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990, ampara a remoção de servidor público federal para outra localidade por motivo de saúde de cônjuge ou dependente, devidamente comprovada em junta médica oficial, quando a mudança se mostrar imprescindível à preservação da saúde ou da vida.
Anexos à exordial (Evento 1): Procuração; Identidade; Comprovante de residência; Declaração de Hipossuficiência; Certidão de Casamento; Certidão de Nascimento; Comprovação de Vinculo com o IFF; Requerimento de inclusão de dependente (“Anexo 11”); Comprovantes de gastos com tratamento de saúde (“Comprovantes 12” ao “Comprovantes 25”); Laudos Médicos do tratamento realizado pelo filho do autor (“Laudo 27” a “Laudo 43”).
Distribuído os autos por equalização, o juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti provocou a parte autora para se manifestar acerca do disposto no art. 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024.
Petição da parte autora contrária à distribuição, considerando ser o Município de Campos dos Goytacazes o local da sua residência, uma vez que é servidor do IFF na localidade (Evento 9).
Despacho pelo juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti acolhendo a manifestação de recusa da parte autora e determinando a redistribuição dos autos à Vara Federal de Campos dos Goytacazes (Evento 11).
Recebido os autos pela 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, proferido despacho para intimar a parte autora ao recolhimento de custas processuais.
Petição do autor com o recolhimento das custas processuais (Evento 19).
Pois bem.
Acerca da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, CPC, são requisitos cumulativos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos Quanto ao primeiro requisito, importante dizer que não há nos autos qualquer informação ou documento demonstrando que a parte autora tenha requerido, em âmbito administrativo, a sua remoção junto ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE.
Em respeito à autonomia administrativa e gerencial dos institutos educacionais, é indispensável que o autor provoque a instituição quanto ao seu desejo de remoção. A intervenção judicial, nesse caso, é excepcional e depende de requerimento prévio, até para fins de valoração da aplicação das normas jurídicas pertinentes ao pleito, como o próprio artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990.
Diante disso, não há plausibilidade suficiente ao deferimento da tutela provisória de urgência.
Sendo os requisitos cumulativos, deixo de analisar o perigo da demora.
Ante as razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento que comprove o requerimento administrativo de remoção, sob pena de indeferimento da inicial por inexistência de interesse de agir. -
12/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 31/07/2025 Número de referência: 1360261
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30/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005685-48.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANDRE ZOTELLE DESTEFANIADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANDRE ZOTELLE DESTEFANI em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, objetivando, liminarmente e em definitivo, a remoção do autor para o Instituto Federal do Espírito Santo, em Vitória/ES.
Houve requerimento de gratuidade de justiça.
Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça, adoto como critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 1.
Assim, intime-se o autor para juntar comprovante de renda (contracheque ou declaração de IRPF atualizados) ou comprovante de recolhimento das custas judiciais, bem como justificar o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:39
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJCAM01S)
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17/07/2025 15:28
Despacho
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17/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005685-48.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANDRE ZOTELLE DESTEFANIADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Andre Zotelle Destefani em face de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense - IFFluminense e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, na qual pleiteia determinar a remoção do servidor para o Instituto Federal do Espírito Santo, em Vitória/ES.
Os autos vieram redistribuídos por equalização (cf. evento 3).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, retornem os autos conclusos. -
10/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:03
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJSJM05S)
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08/07/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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