TRF2 - 5009393-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009393-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: ARLINDO GOMES NETOADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: AMILTON MARQUES DE SANTANAADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: TANIA DE CARVALHO DUTRAADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ GOMESADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ARTIGO 313, INCISO V, ALÍENA “A”, DO CPC.
PRAZO DE 01 (UM) ANO.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Agravo de Instrumento interposto por ARLINDO GOMES NETO, AMILTON MARQUES DE SANTANA, ANTONIO JOSE DA SILVA, TANIA DE CARVALHO DUTRA e ANTONIO LUIZ GOMES em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 258), que determinou a suspensão do feito, à luz do art. 313, inciso V, "a" do CPC, até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, afim de evitar decisões conflitantes e eventual devolução de valores recebidos pelos beneficiários. 2.
Como sabido, o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Assim, verifica-se a prejudicialidade entre as demandas, que não podem tramitar paralelamente, deve uma delas aguardar o desfecho da outra. 3.
A sentença proferida nos autos da execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101 reconheceu a inexigibilidade do título a partir da implantação, pelo IBGE, dos ciclos individuais de avaliação (a partir de julho de 2008), bem como determinou a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, autorizando ao IBGE, inclusive, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude do cumprimento de sentença, nos termos da súmula vinculante nº.: 20 do STF. 4.
Deste modo, não se pode negar a influência desta decisão no caso concreto, caracterizando-se a prejudicialidade externa, sendo prudente, com amparo no poder geral de cautela do julgador, manter a suspensão da execução individual, diante da iminência de grave lesão à agravada, bem como a fim de evitar decisões conflitantes. 5.
Com efeito, a decisão merece reforma apenas em relação ao prazo de suspensão, que será de 01 (um) ano, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC, ou, até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, se ocorrer antes deste prazo.
Ressalte-se que, decorrido o prazo, e ainda pendente do julgamento da execução coletiva, poderá o juízo de primeiro grau manter a suspensão, ainda que já tenha excedido o limite temporal previsto no aludido dispositivo legal, a fim de não causar prejuízos à executada por conta do tempo necessário à tramitação processual. 6.
Agravo de Instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
05/09/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 15:09
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
01/09/2025 13:49
Lavrada Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009393-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: ARLINDO GOMES NETO ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: AMILTON MARQUES DE SANTANA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: TANIA DE CARVALHO DUTRA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ GOMES ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
-
13/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
29/07/2025 14:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
-
29/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009393-89.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0100125-45.2016.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ GOMESADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARLINDO GOMES NETO, AMILTON MARQUES DE SANTANA, ANTONIO JOSE DA SILVA, TANIA DE CARVALHO DUTRA e ANTONIO LUIZ GOMES em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 258): "Trato de impugnação oposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, no evento 49, ao cumprimento de sentença proposto por CREUSA MARIA DA SILVA BLUMETTI E OUTROS, em razão do título executivo firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101.
No evento 212.1, o IBGE menciona a existência de prejudicialidade externa em relação à execução promovida nos autos da ação coletiva 0000870-56.2012.4.02.5101 e assim requer a suspensão do presente feito.
Instada a se manifestar (ev. 193.1), a parte exequente refuta as alegações. É o breve relatório.
DECIDO.
Na sentença proferida no evento 300.1 da ação de execução coletiva (0000870-56.2012.4.02.5101) foram apreciadas, entre outras questões, a limitação subjetiva do título, prescrição e inexigibilidade, conforme trecho dispositivo a seguir colacionado: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração manejados pela associação exequente e pelo IBGE para, nos termos da fundamentação acima: 1) JULGAR EXTINTA a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, nos temos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, em relação aos 2.615 associados indicados na listagem do evento 129. 2) JULGAR EXTINTA a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101 em relação aos demais substituídos, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924,V do CPC, ressalvando-se eventuais ações individuais dentro do prazo prescricional. 3) DECLARAR a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE), a fim de determinar a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, podendo o IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20. 4) HOMOLOGAR os pedidos de desistência da presente execução e EXCLUIR os servidores que informaram ajuizamento de ação de execução individual. 5) REVOGAR o 4º parágrafo do dispositivo da decisão do evento 290 que revogou a decisão do evento 116; MANTÉM-SE os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em sede de apelação, a Eg. 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, determinar a extinção da demanda executiva nos seguintes termos (vide evento 13, ACOR1 e evento 12, VOTO1): Em verdade, a leitura atenta dos autos leva à conclusão que a obrigação de fazer objeto desta execução coletiva já foi cumprida.
Nesse sentido como reconheceu o juiz sentenciante: "verifico que realmente houve a incorporação da "GDIBGE" nos contracheques de todos os associados da Associação (não importando a data da vinculação à Associação, matéria preclusa diante da decisão do Evento 116, que foi inclusive objeto de Agravo de Instrumento não provido - 0013724-54.2015.4.02.0000.)" (evento 275.1).
Se a obrigação que se busca cumprir - incorporação da gratificação denominada "GDIBGE" nos contracheques dos aposentados e pensionistas do IBGE associados à exequente - já foi plenamente atendida, como reconhece também a Associação exequente em sua apelação (evento 316.1, fl. 13), a medida jurisdicional adequada é a extinção da execução com fundamento único no art. 924, II, do CPC.
Em conclusão, decido por reformar a sentença e, assim, julgar extinta a execução, com fundamento exclusivo no adimplemento integral da obrigação pelo IBGE, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo que o título executivo judicial é exigível e não restringiu seus efeitos apenas aos aposentados, pensionistas ou associados à época da impetração do writ, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal.
Destarte, reforma-se ainda a sentença quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e à homologação das supostas desistências, as quais caracterizam mera comunicação da propositura das execuções individuais de pagar.
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Assim sendo, apesar das alegações da parte exequente no evento 222.1, é razoável, por cautela, sobretudo para evitar decisões conflitantes e eventual devolução de valores recebidos pelos beneficiários, a paralisação desta execução, à luz do art. 313, inciso V, "a" do CPC.
Determino a suspensão feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101.
Sem prejuízo, dê-se vista ao IBGE acerca da petição de evento 255, por 05 (cinco) dias.
Oportunamente voltem conclusos." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 278 dos autos originários: "(...) Vistos etc.
A parte Autora opõe Embargos de Declaração em face da decisão de evento 258, alegando vício de omissão/obscuridade.
O recurso foi oposto tempestivamente, conforme certidão de evento 277. É o relatório do necessário. DECIDO.
Conheço dos embargos em face da presença dos seus requisitos de admissibilidade.
Como cediço, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada e adstrita a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material, admitindo-se, de forma excepcional, a possibilidade de efeitos modificativos ou infringentes.
No caso em tela, os Embargos de Declaração não comportam os efeitos da infringência que se busca alcançar, até mesmo por não haver na decisão hostilizada qualquer vício que a macule.
A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES - FUNDAMENTO SUFICIENTE DE PER SI PARA A MANTENÇA DO JULGADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – EFEITO INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1.
Inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2.
Não merece conhecimento o exame de matéria debatida no recurso quando ausente a impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido. 3.
Não se dispensa o requisito do prequestionamento para o exame do recurso especial, mesmo nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ; EDcl no AgRg no REsp nº 1195684; 2ª T; DJe 10/05/2013; Rel.
Min.
Eliana Calmon).
Deveras, observa-se que há um inconformismo da recorrente com o conteúdo da decisão, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos a suspensão até o trãnsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101.
P.I." Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Em que pese o respeito nutrido pelo MM.
Juízo a quo, a r. decisão recorrida merece reforma, pois se equivocou ao determinar a suspensão do feito originário movido pelos ora agravantes, até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, com fundamento no art. 313, V, “a”, que trata da suspensão do processo, quando pendente de decisão, em outro Juízo, questão prejudicial ao julgamento da causa, sem qualquer limitação temporal. (...) Sendo assim, verifica-se que a r. decisão agravada, ao não determinar prazo para levantamento da suspensão, incorre em afronta à norma contida no dispositivo supramencionado, além de violar o princípio da duração razoável do processo, incluindo a fase satisfativa (art. 4º do CPC).
Com vistas a corroborar o alegado, trazemos à colação julgado desta Col.
Sexta Turma Especializada, onde se decidiu que a suspensão do processo, em caso análogo, não poderia exceder o prazo legal de um ano. (...) Em razão do exposto, considerando-se os argumentos acima deduzidos, pugnam pela reforma da decisão agravada, com vistas a estabelecer limite temporal para a referida suspensão do processo, não podendo exceder o prazo de 1 (um) ano, conforme o disposto no art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC.
PEDIDO RECURSAL Assim sendo, por todo o exposto, as agravantes pedem a essa eg.
Corte que, após o regular processamento deste agravo de instrumento, com a intimação do recorrido para contrarrazões, seja provido o recurso para reformar a r. decisão agravada, a fim de que a suspensão do processo não exceda o prazo de 1 (um) ano, nos termos do 313, §§ 4º e 5º, do CPC." Inicialmente, quanto à regularização da sucessão processual de ANTONIO LUIZ GOMES, aguarde-se a análise da petição do Evento 255, pelo Juízo a quo, sob pena de violação do princípio do Juízo Natural. Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos. -
14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
14/07/2025 11:40
Determinada a intimação
-
14/07/2025 10:41
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 16:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 278, 258 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045894-65.2025.4.02.5101
Joselito Nunes de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabiele Pimentel de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 21:15
Processo nº 5097410-61.2024.4.02.5101
Maria Luiza Tavares Leao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Marinho Luiz da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000905-80.2025.4.02.5001
Uniao
Neidy Aparecida Emerick Torrezani
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 14:52
Processo nº 5071450-69.2025.4.02.5101
Luiz Antonio de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 14:40
Processo nº 5007131-65.2025.4.02.5110
Mauricio Luiz da Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 10:57