TRF2 - 5097410-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124181320254020000/TRF2
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03/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 08:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124181320254020000/TRF2
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05/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097410-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA TAVARES LEAOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria Luiza Tavares Leão em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia o cumprimento individual da sentença coletiva veiculada no processo n. 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou no Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
A gratuidade de justiça foi deferida (cf. evento 11).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou impugnação, na qual requereu a concessão de efeito suspensivo, a revogação da gratuidade de justiça, a inexigibilidade do título e a extinção do processo por ausência de título (cf. evento 16). É o relato do necessário.
Inicialmente, deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo INSS.
Com efeito, o contracheque anexado aos autos infirma a declaração autoral de hipossuficiência econômica (cf. evento 1, CHEQ7). Assim sendo, revogo a concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas devidas e anexe aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Noutro giro, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deve ser rejeitado, uma vez que não vislumbro relevância nos fundamentos apresentados capaz de ensejar o efeito suspensivo, bem como não restou demonstrado o risco de causar ao executado um dano grave de difícil reparação.
Outrossim, rejeito a alegação de inexigibilidade do título, haja vista que há nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar as diferenças devidas.
Ademais, ao executado foi oportunizada a possibilidade de oferecer seus cálculos, em sede de impugnação.
Quanto a extinção do processo em razão de acordo administrativo realizado, deve-se observar o entendimento pacífico do STJ no Tema 1102, de modo que a comprovação da transação seria válida apenas a partir do advento da MP 2.169-43/2001.
Além disso, o INSS informou a existência de acordo firmado pela autora para recebimento administrativo dos 28,86%, no entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo.
Nessa linha, apenas a partir do advento do art. 7, §2, da Medida Provisória n. 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) supram a ausência de cópia do instrumento de transação.
Sendo assim, rejeito a impugnação formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. -
10/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:49
Despacho
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02/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:03
Decisão interlocutória
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03/02/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17S para RJSJM05F)
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02/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:19
Declarada incompetência
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27/11/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 00:30
Juntada de Petição
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26/11/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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