TRF2 - 5020462-53.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:46
Determinada a intimação
-
03/09/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5020462-53.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SIND.DOS POL.ROD.FEDERAIS NO EST.DO ESP.SANTOADVOGADO(A): IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES011015)ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213)ADVOGADO(A): WITER FARIAS BARBOSA FILHO (OAB ES033986) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Possibilidade de prevenção Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. 0007221-35.2004.4.02.5001 5020469-45.2025.4.02.5001 Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Documentos indispensáveis à propositura da demanda Intime-se a parte autora para trazer aos autos: (i) Estatuto Social do Sindicato, (ii) Comprovante de registro do Sindicato e (iii) Ata da eleição e posse da diretoria atual.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
15/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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15/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 06:45
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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